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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Quando instituir uma contribuição de melhoria, o município deve determinar, pelo rateio, a parcela do custo da obra que deve ser custeada pelos contribuintes, e, daí, promover o lançamento e notificá-lo. Nessa notificação, é dispensável informar a cada contribuinte

Gabarito: A

A contribuição de melhoria é um tributo cobrado quando uma obra pública gera valorização imobiliária para certos contribuintes. A lógica é simples: o município faz a obra, apura o custo, divide esse custo entre os beneficiados dentro dos limites legais e, depois, faz o lançamento para cobrar cada parcela. É o famoso tributo do “ganhou com a obra, participa do rateio”. O ponto central da questão está na notificação do lançamento. O CTN, no art. 82, exige que ela traga elementos como a obra, o custo, a parcela a ser rateada e os dados necessários à cobrança. Mas não há exigência de informar a espécie de lançamento. Isso porque a notificação serve para cientificar o contribuinte sobre o débito e permitir eventual impugnação, e não para fazer aula de classificação do lançamento. Então, a alternativa A está correta: é dispensável informar a espécie de lançamento. Já os demais dados listados nas alternativas seguintes se conectam com a própria identificação do débito e com a forma de pagamento, que são informações relevantes para o contribuinte exercer defesa e cumprir a obrigação. Em resumo: na contribuição de melhoria, a Administração calcula o rateio do custo da obra e notifica o contribuinte com os dados essenciais da cobrança, mas sem necessidade de rotular a espécie de lançamento na própria comunicação. É o tipo de detalhe que a banca adora testar para ver se você confunde formalidade acessória com conteúdo obrigatório.

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