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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Em relação à capacidade tributária passiva, é correto afirmar que são tributariamente incapazes

Gabarito: B

A capacidade tributária passiva é a aptidão para figurar no polo passivo da relação tributária, isto é, para ser cobrado por um tributo ou penalidade. No Direito Tributário, ela é bem mais ampla do que a capacidade civil: o CTN, no art. 126, deixa claro que a capacidade pode existir mesmo sem personalidade jurídica, sem falar que a irregularidade de uma sociedade não impede, por si só, a sujeição ao tributo. Isso significa que, para fins tributários, o sistema olha muito mais para a realidade econômica do que para a formalidade do registro. Se uma entidade pratica atos, aufere renda, explora atividade ou se beneficia de uma situação tributável, ela pode ser alcançada pela cobrança, ainda que não tenha personalidade jurídica plena. Por isso, o gabarito é a letra B. As unidades sociais, ainda que não constituídas como pessoas jurídicas, podem sim ter capacidade tributária passiva. É a leitura direta do art. 126 do CTN, que admite a sujeição tributária de pessoas naturais, pessoas jurídicas e também de entes sem personalidade jurídica, desde que exista um vínculo com o fato gerador. Em prova, pense assim: no tributário, a máscara jurídica nem sempre manda mais que a realidade. Se houver uma entidade organizada de fato, a Fazenda costuma olhar para ela com bastante carinho - e com um carnê na mão.

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