A Lei Complementar n.º 192/2022 define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS. A seguir, estão reproduzidos o art. 9.º e respectivo parágrafo único desse diploma legal. Art. 9.º. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4.º da Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2.º da Lei n.º 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/PasepImportação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8.º do art. 8.º da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7.º da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. Tendo como referência o princípio da anterioridade, assinale a opção correta, referente ao dispositivo legal apresentado, que impõe aplicação imediata à regra que reduz a zero as alíquotas de contribuições sociais.
- A)A norma não se aplica imediatamente, porque deve observar a anterioridade contributiva estabelecida no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque a anterioridade do art. 195, § 6º, é exigida para majoração ou instituição de contribuições sociais, não para norma que reduz alíquota.
- B)A norma se aplica imediatamente, porque está de acordo com a noventena do § 1.º do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque a noventena não é obstáculo para lei benéfica ao contribuinte; ela limita cobrança antecipada de tributo maior.
- C)A norma não se aplica imediatamente, porque deve observar a anterioridade plena estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque a anterioridade anual do art. 150, III, b, não se aplica como razão para impedir a eficácia imediata de redução de alíquota.
- D)A norma não se aplica imediatamente, porque deve observar a anterioridade nonagesimal estabelecida no § 1.º do art. 150 da Constituição Federal de 1988, que exclui a anterioridade anual do ICMS-combustível.
Errada, porque mistura conceitos e ainda menciona exclusão da anterioridade anual do ICMS-combustível, tema que não resolve a aplicação imediata da redução das contribuições sociais.
- E)A norma se aplica imediatamente, porque sobre ela não incide a anterioridade, visto que se trata de norma que beneficia o contribuinte.
Certa, porque a redução a zero das alíquotas beneficia o contribuinte e, por isso, não esbarra na anterioridade.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: anterioridade serve para impedir surpresa ao contribuinte quando o Estado quer cobrar mais, e não para travar uma norma que diminui ou zera a carga tributária. Se a lei reduz a alíquota a zero, ela beneficia o contribuinte, então pode produzir efeitos imediatamente, sem esperar o próximo exercício ou os 90 dias. Isso vale como regra geral de hermenêutica tributária: a anterioridade é uma proteção contra majoração de tributo, não uma barreira para desoneração. No caso das contribuições sociais, o art. 195, § 6º, da Constituição exige apenas a anterioridade nonagesimal para a criação ou majoração, mas isso não impede a aplicação imediata de norma que reduz o tributo. A lógica é bem prática: o contribuinte não precisa "aguardar" um benefício para deixar de pagar menos. Se a lei melhorou sua situação, ela já pode ser aplicada no momento em que entra em vigor, salvo previsão expressa em sentido contrário. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca quer que você perceba o detalhe: o princípio da anterioridade não se usa para atrasar benefício fiscal, e sim para conter cobrança inesperada. Quando a lei zera a alíquota, ela alivia o bolso, então não há razão constitucional para segurar sua eficácia. Resumo para prova: anterioridade protege o contribuinte contra aumento de carga tributária; norma mais favorável, em regra, tem aplicação imediata.