Conforme o entendimento majoritário e atual do STJ, o pedido de parcelamento do crédito tributário que tenha sido indeferido
- A)interrompe o prazo de prescrição.
Certa, porque o pedido de parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição, mesmo se o pedido for indeferido.
- B)suspende o prazo de prescrição.
Errada, porque a consequência reconhecida pelo STJ é interrupção da prescrição, não mera suspensão.
- C)interrompe o prazo da decadência.
Errada, porque parcelamento não interrompe decadência; decadência se relaciona à constituição do crédito, não à cobrança.
- D)não interrompe nem suspende o prazo da prescrição ou da decadência.
Errada, porque o pedido de parcelamento produz efeito jurídico relevante e interrompe a prescrição segundo o STJ.
- E)suspende o prazo da decadência.
Errada, porque decadência não é suspensa por pedido de parcelamento, já que esse tema se liga à prescrição.
Gabarito: A
Aqui a ideia central e simples: quando o devedor pede parcelamento do débito tributário, ele está reconhecendo a dívida. E esse reconhecimento importa muito no Direito Tributário, porque a prescrição pode ser interrompida por ato inequívoco do devedor que reconheça o débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. O detalhe da questão é que o pedido de parcelamento tenha sido indeferido. Mesmo assim, o STJ entende, de forma majoritária e atual, que o simples pedido já revela reconhecimento do débito e, por isso, interrompe a prescrição. Em outras palavras: o indeferimento administrativo não apaga o efeito jurídico do reconhecimento feito pelo contribuinte. Já a decadência não entra nessa história. Decadência é prazo para constituir o crédito tributário, ligada ao lançamento, e não se confunde com prescrição, que é o prazo para cobrar judicialmente um crédito já constituído. Como o parcelamento trata de crédito já existente, a discussão aqui é de prescrição, não de decadência. Então, o gabarito A está correto porque o pedido de parcelamento indeferido, segundo o entendimento do STJ, interrompe o prazo prescricional. É aquela clássica pegadinha: a banca mistura prescrição com decadência para ver se você escorrega na casca de banana.