← Questões de Direito Tributário

Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Três irmãos maiores de idade receberam uma herança avaliada em três milhões de reais pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, deixada pelos seus pais, falecidos em um acidente automobilístico. Todos os herdeiros são casados e têm filhos. Expedida a guia de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação em nome do herdeiro mais velho, designado inventariante, ele procedeu ao recolhimento integral do imposto, após o qual foi lavrada a escritura pública de inventário, realizado extrajudicialmente em 2016. Ao elaborarem as respectivas declarações de imposto de renda pessoa física em 2017, os herdeiros declararam seu quinhão exatamente como descrito na escritura pública. Em posterior cruzamento de dados, a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará identificou que apenas um dos três herdeiros havia recolhido o imposto de transmissão causa mortis e doação e, por isso, lavrou auto de infração contra os outros herdeiros, que haviam declarado seus quinhões, mas não tinham recolhido o imposto devido. No prazo legal, ambos os herdeiros glosados impugnaram os autos de infração, argumentando que, além de o tributo ter sido pago pelo inventariante, seria inconstitucional o cruzamento de informações, por ferir o sigilo fiscal, princípio regulado pelo art. 198 do Código Tributário Nacional. Julgada a impugnação, foi integralmente mantido o auto de infração, motivo pelo qual os contribuintes interpuseram recurso voluntário, na forma do art. 32 da Lei estadual n.º 6.182/1998, com fundamento nos mesmos argumentos mencionados anteriormente. Nessa situação hipotética, o recurso voluntário deve ser

Gabarito: C

Aqui a prova mistura dois temas que caem muito: sigilo fiscal e responsabilidade no ITCMD. No sigilo, não existe blindagem absoluta. O art. 198 do CTN protege as informações fiscais, mas o próprio sistema admite a troca de dados entre as Fazendas e o cruzamento de informações para fiscalização, em harmonia com o art. 199 do CTN. Então, essa alegação dos herdeiros não cola. No mérito do imposto, o ponto decisivo é que, na transmissão causa mortis, os coerdeiros têm interesse comum no fato gerador, o que leva à solidariedade passiva do art. 124, I, do CTN. Em termos práticos: o Fisco pode exigir o todo de qualquer um dos obrigados, sem benefício de ordem. Se houve recolhimento integral do ITCMD, não sobra crédito para cobrar novamente dos demais herdeiros. Ou seja, o auto de infração contra os outros herdeiros não se sustenta. O inventariante pagou o tributo integralmente, e o Estado não pode cobrar duas vezes o mesmo imposto só porque o pagamento saiu concentrado em um só nome. No Direito Tributário, o caixa não tem memória curta, mas também não pode ter dupla cobrança. Por isso, a alternativa correta é a C: ela acerta ao afastar a tese de quebra de sigilo e ao reconhecer que, havendo pagamento integral por um dos solidários, não havia mais nada a exigir dos demais.

Continue treinando

Questões relacionadas