Três irmãos maiores de idade receberam uma herança avaliada em três milhões de reais pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, deixada pelos seus pais, falecidos em um acidente automobilístico. Todos os herdeiros são casados e têm filhos. Expedida a guia de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação em nome do herdeiro mais velho, designado inventariante, ele procedeu ao recolhimento integral do imposto, após o qual foi lavrada a escritura pública de inventário, realizado extrajudicialmente em 2016. Ao elaborarem as respectivas declarações de imposto de renda pessoa física em 2017, os herdeiros declararam seu quinhão exatamente como descrito na escritura pública. Em posterior cruzamento de dados, a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará identificou que apenas um dos três herdeiros havia recolhido o imposto de transmissão causa mortis e doação e, por isso, lavrou auto de infração contra os outros herdeiros, que haviam declarado seus quinhões, mas não tinham recolhido o imposto devido. No prazo legal, ambos os herdeiros glosados impugnaram os autos de infração, argumentando que, além de o tributo ter sido pago pelo inventariante, seria inconstitucional o cruzamento de informações, por ferir o sigilo fiscal, princípio regulado pelo art. 198 do Código Tributário Nacional. Julgada a impugnação, foi integralmente mantido o auto de infração, motivo pelo qual os contribuintes interpuseram recurso voluntário, na forma do art. 32 da Lei estadual n.º 6.182/1998, com fundamento nos mesmos argumentos mencionados anteriormente. Nessa situação hipotética, o recurso voluntário deve ser
- A)provido, porque a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional vedam o compartilhamento de cadastros e informações fiscais.
Errada, porque o CTN e a Constituição admitem a troca de informações fiscais entre os entes para fiscalização, sem violação automática ao sigilo.
- B)improvido, porque apenas um dos herdeiros arcou com o ônus integral do imposto, cabendo a cada um dos demais herdeiros pagar o imposto referente ao seu quinhão, não sendo possível repassar ao fisco o ônus do pagamento a maior feito pelo inventariante.
Errada, porque o pagamento integral feito por um dos coerdeiros aproveita aos demais no contexto da solidariedade tributária, não cabendo nova cobrança.
- C)improvido quanto à alegação de quebra do sigilo fiscal, porque o cruzamento de informações entre os entes exacionais é previsto tanto na Constituição Federal de 1988 quanto no Código Tributário Nacional, e provido quanto ao pagamento do tributo, pois, pelo art. 124 do Código Tributário Nacional, a situação envolve solidariedade passiva do tributo e não comporta benefício de ordem, nada mais havendo a ser cobrado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará dos demais herdeiros.
Certa, pois o cruzamento de informações entre fiscos é permitido e, havendo solidariedade no ITCMD, o recolhimento integral afasta nova exigência contra os demais herdeiros.
- D)improvido, porque o inventariante pagou o imposto de forma errônea, embora tenha feito o recolhimento, razão pela qual contra ele não fora lavrado auto de infração; além disso, os demais herdeiros continuaram a dever o imposto, de forma que foi legítima a troca de informações entre os fiscos.
Errada, porque o fato de o recolhimento ter sido feito pelo inventariante não torna o pagamento inválido, e a troca de informações entre os fiscos é legítima.
- E)improvido, porque o sigilo fiscal é direito fundamental do contribuinte, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei n.º 13.709/2018, com redação dada pela Lei n.º 13.853/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Errada, porque sigilo fiscal não se confunde com direito fundamental absoluto nem é regido pela LGPD como fundamento principal da questão.
Gabarito: C
Aqui a prova mistura dois temas que caem muito: sigilo fiscal e responsabilidade no ITCMD. No sigilo, não existe blindagem absoluta. O art. 198 do CTN protege as informações fiscais, mas o próprio sistema admite a troca de dados entre as Fazendas e o cruzamento de informações para fiscalização, em harmonia com o art. 199 do CTN. Então, essa alegação dos herdeiros não cola. No mérito do imposto, o ponto decisivo é que, na transmissão causa mortis, os coerdeiros têm interesse comum no fato gerador, o que leva à solidariedade passiva do art. 124, I, do CTN. Em termos práticos: o Fisco pode exigir o todo de qualquer um dos obrigados, sem benefício de ordem. Se houve recolhimento integral do ITCMD, não sobra crédito para cobrar novamente dos demais herdeiros. Ou seja, o auto de infração contra os outros herdeiros não se sustenta. O inventariante pagou o tributo integralmente, e o Estado não pode cobrar duas vezes o mesmo imposto só porque o pagamento saiu concentrado em um só nome. No Direito Tributário, o caixa não tem memória curta, mas também não pode ter dupla cobrança. Por isso, a alternativa correta é a C: ela acerta ao afastar a tese de quebra de sigilo e ao reconhecer que, havendo pagamento integral por um dos solidários, não havia mais nada a exigir dos demais.