Mercadoria estrangeira foi importada e chegou ao território brasileiro via porto localizado no estado de Sergipe. Após o desembaraço aduaneiro, a mercadoria foi enviada para estabelecimento no estado de Mato Grosso, onde teve a sua entrada física realizada. Deparando-se com essa situação, um auditor fiscal do estado de Sergipe constatou não ter havido o pagamento de ICMS ao seu estado. Nessa situação hipotética, o auditor fiscal deve
- A)lançar integralmente o crédito de ICMS contra o estabelecimento de entrada da mercadoria, conforme alíquota aplicável.
Errada, porque a cobrança não deve ser feita integralmente pelo estado de Sergipe apenas com base na chegada ao porto, já que o ICMS-importação é vinculado ao local da entrada física no estabelecimento destinatário.
- B)eximir-se de qualquer procedimento, uma vez que o ICMS será devido no estado de Mato Grosso.
Certa, porque o ICMS, nessa hipótese, é devido ao estado de Mato Grosso, onde ocorreu a entrada física da mercadoria, afastando a atuação fiscal de Sergipe.
- C)lançar integralmente o crédito de ICMS contra o porto de Sergipe, conforme alíquota aplicável.
Errada, porque o porto de Sergipe não é automaticamente o sujeito ativo do ICMS-importação se a mercadoria teve como destino e entrada física outro estado.
- D)lançar o crédito de ICMS contra o estabelecimento de entrada, conforme alíquota interestadual.
Errada, porque a alíquota interestadual não define, por si só, o estado competente para exigir o ICMS-importação nesta hipótese.
- E)eximir-se de qualquer procedimento, pois as importações são isentas de ICMS, conforme a Lei Kandir (Lei Complementar n.º 87/1996).
Errada, porque a importação não é isenta de ICMS pela Lei Kandir; ao contrário, a LC n.º 87/1996 prevê a incidência do imposto na importação.
Gabarito: B
No ICMS-importação, a regra não fica presa ao porto onde a mercadoria pisou no Brasil. O ponto decisivo, em regra, é o local da entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador ou destinatário, conforme a sistemática da LC n.º 87/1996, especialmente o art. 11, I, d. A lógica é simples: o imposto vai para o estado ligado à efetiva circulação interna da mercadoria, e não necessariamente para o estado do desembaraço aduaneiro. Na situação da questão, a mercadoria até chegou ao território nacional por Sergipe, mas depois seguiu para Mato Grosso, onde houve a entrada física. Então, o ICMS é devido a Mato Grosso. Sergipe, nesse cenário, não é o ente competente para exigir o imposto só porque o porto de chegada fica em seu território. Por isso, o auditor fiscal de Sergipe deve se eximir de qualquer procedimento de cobrança em favor de Sergipe. Essa é a pegada clássica da banca: ela mistura porto, desembaraço, entrada física e estabelecimento para ver se você confunde o local da importação com o local do recolhimento. Em resumo: importou, não olhe só para o mapa do porto. Olhe para onde a mercadoria efetivamente entrou no estabelecimento destinatário. É aí que a cobra fuma.