Empresa legalmente submetida ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ao recolher mensalmente seus tributos em documento único, nele deve incluir
- A)o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Errada, porque o IOF não integra o recolhimento unificado do Simples Nacional.
- B)a contribuição para o PASEP não incidente na importação de bens e serviços.
Certa, pois a contribuição para o PIS/Pasep, nas operações internas e não incidentes na importação, compõe o DAS no Simples Nacional.
- C)o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
Errada, porque o imposto de importação não é recolhido no Simples Nacional e permanece fora do documento único.
- D)o imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Errada, porque o IR sobre aplicações financeiras tem disciplina própria e não entra no recolhimento unificado do Simples.
- E)o imposto de renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas.
Errada, porque o IRRF sobre pagamentos a pessoas físicas não faz parte do DAS e deve ser tratado separadamente.
Gabarito: B
No Simples Nacional, a empresa recolhe vários tributos em um único documento, o DAS. A ideia é simplificar a vida do pequeno negócio: em vez de vários boletos e guias, tudo vai reunido ali, dentro das hipóteses da Lei Complementar 123/2006. Mas atenção: nem tudo entra no pacote. A lei lista expressamente os tributos e contribuições que compõem o recolhimento unificado, e entre eles está a contribuição para o PIS/Pasep, desde que não seja a incidente na importação de bens e serviços. É exatamente isso que a alternativa B descreve. Em linguagem de prova: a empresa optante pelo Simples recolhe, no DAS, a contribuição para o PIS/Pasep normal, aquela ligada às receitas da atividade, e não a contribuição de importação. O fundamento está no art. 13 da LC 123/2006, que organiza os tributos abrangidos pelo regime. As demais alternativas tentam misturar tributos que ficam fora do Simples ou que têm tratamento próprio. A banca gosta muito dessa troca de regime e de incidência, então o macete é sempre perguntar: este tributo entra no rol do art. 13 ou é uma hipótese excluída?