Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre serviços de streaming de áudio e vídeo oferecidos na Internet a assinantes mediante pagamento incide
- A)o ICMS, por haver circulação da mercadoria, e incide o IPI, por haver cessão definitiva do serviço para o consumidor e a mudança de titularidade do bem.
Errada, porque streaming não gera circulação de mercadoria nem hipóteses de IPI, já que não há industrialização nem saída de produto industrializado.
- B)o ICMS, por haver prestação do serviço de comunicação, por não haver cessão definitiva do serviço para o consumidor e por não haver mudança de titularidade do bem.
Errada, porque streaming de áudio e vídeo não é serviço de comunicação para fins de ICMS e a justificativa dada mistura conceitos que não se aplicam ao caso.
- C)o ISSQN, por haver cessão definitiva da licença por meio de pagamento pelo consumidor.
Errada, porque o ISS incide pelo enquadramento legal da atividade como serviço, mas não por cessão definitiva de licença ao consumidor.
- D)o ISSQN, por não haver cessão definitiva do serviço para o consumidor e por não haver mudança de titularidade do bem.
Certa, porque o streaming é tratado como prestação de serviço tributável pelo ISS, sem transferência definitiva de bem ao consumidor.
- E)o IPI, por haver cessão definitiva do serviço para o consumidor e a mudança de titularidade do bem.
Errada, porque IPI exige produto industrializado e circulação de mercadoria, o que não ocorre na disponibilização de streaming.
Gabarito: D
A grande sacada aqui é lembrar que nem todo serviço digital entra no radar do ICMS. No caso do streaming de áudio e vídeo oferecido pela internet a assinantes mediante pagamento, o STF entende que incide ISS, porque a atividade se enquadra como prestação de serviço e foi prevista na lista da Lei Complementar 116/2003, especialmente após as alterações que incluíram conteúdos por meio de qualquer suporte e, depois, os serviços de disponibilização de conteúdo audiovisual por meio da internet. Em linguagem simples: você não está comprando um bem com transferência de propriedade, nem recebendo uma mercadoria para circulação. O que existe é uma prestação continuada de acesso e disponibilização de conteúdo, típica de serviço. Por isso, a lógica do ICMS fica de fora, já que ele não alcança, nesse caso, circulação de mercadoria nem serviço de comunicação em sentido tributário estrito. O STF consolidou esse entendimento ao diferenciar o streaming da compra e venda de produto digital. No streaming, o assinante paga para usar e acessar conteúdos, mas não recebe a titularidade do bem nem uma cessão definitiva do conteúdo. Essa distinção é o coração da questão. Portanto, o gabarito é o item D: ISSQN, porque não há cessão definitiva do serviço para o consumidor nem mudança de titularidade do bem. É a cara das provas de Direito Tributário: a banca troca serviço por mercadoria para ver se você escorrega no ICMS.