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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre serviços de streaming de áudio e vídeo oferecidos na Internet a assinantes mediante pagamento incide

Gabarito: D

A grande sacada aqui é lembrar que nem todo serviço digital entra no radar do ICMS. No caso do streaming de áudio e vídeo oferecido pela internet a assinantes mediante pagamento, o STF entende que incide ISS, porque a atividade se enquadra como prestação de serviço e foi prevista na lista da Lei Complementar 116/2003, especialmente após as alterações que incluíram conteúdos por meio de qualquer suporte e, depois, os serviços de disponibilização de conteúdo audiovisual por meio da internet. Em linguagem simples: você não está comprando um bem com transferência de propriedade, nem recebendo uma mercadoria para circulação. O que existe é uma prestação continuada de acesso e disponibilização de conteúdo, típica de serviço. Por isso, a lógica do ICMS fica de fora, já que ele não alcança, nesse caso, circulação de mercadoria nem serviço de comunicação em sentido tributário estrito. O STF consolidou esse entendimento ao diferenciar o streaming da compra e venda de produto digital. No streaming, o assinante paga para usar e acessar conteúdos, mas não recebe a titularidade do bem nem uma cessão definitiva do conteúdo. Essa distinção é o coração da questão. Portanto, o gabarito é o item D: ISSQN, porque não há cessão definitiva do serviço para o consumidor nem mudança de titularidade do bem. É a cara das provas de Direito Tributário: a banca troca serviço por mercadoria para ver se você escorrega no ICMS.

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