Considerando o entendimento sumulado do STF sobre o Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.
- A)O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante contribuição.
Errada, porque o serviço de iluminação pública pode ser remunerado por contribuição, a COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição.
- B)Imóvel pertencente a instituição de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugado a terceiros, são imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída.
Certa, pois o STF admite a imunidade de IPTU mesmo com imóvel alugado a terceiros, desde que os valores dos aluguéis sejam aplicados nas atividades essenciais da entidade (Súmula 724).
- C)Na entrada de mercadoria importada do exterior, é inconstitucional a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Errada, porque é constitucional a cobrança do ICMS na entrada de mercadoria importada no desembaraço aduaneiro.
- D)A norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.
Errada, porque a alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se submete ao princípio da anterioridade, conforme entendimento sumulado do STF.
- E)É constitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.
Errada, pois o STF fixou que não incide ISS sobre operações de locação de bens móveis (Súmula Vinculante 31).
Gabarito: B
Aqui o tema é o entendimento sumulado do STF sobre tributos e imunidades. Em prova, a banca adora trocar um detalhe pequeno e fazer você cair numa frase que parece bonita, mas está contrariando súmula ou súmula vinculante. O ponto central da questão é a imunidade tributária das entidades de assistência social sem fins lucrativos. O STF consolidou que, mesmo quando o imóvel dessas entidades é alugado a terceiros, ele continua imune ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da entidade. Esse é exatamente o conteúdo da Súmula 724 do STF. Então a lógica é simples: a renda do aluguel não “estraga” a imunidade por si só. O que importa é o destino dessa receita, que deve ir para as finalidades essenciais da instituição. Se isso acontece, o IPTU não pode ser cobrado. As demais alternativas misturam entendimentos conhecidos do STF, mas cada uma com um erro clássico de concurso. A banca testa se você lembra que iluminação pública pode ser custeada por contribuição, que o ICMS na importação é devido no desembaraço, que mudança no prazo de pagamento não atrai anterioridade e que locação de bem móvel não sofre ISS. Aqui, quem mandou bem foi a letra B.