A lei tributária deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte quando versar sobre
- A)suspensão do crédito tributário.
Errada, porque suspensão do crédito tributário é hipótese de interpretação literal e restritiva do art. 111 do CTN, e não da regra favorável do art. 112.
- B)exclusão do crédito tributário.
Errada, porque exclusão do crédito tributário também entra no art. 111 do CTN, que exige interpretação literal, não a mais favorável por regra geral.
- C)outorga de isenção.
Errada, pois outorga de isenção é matéria de interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN.
- D)dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Errada, porque dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias também é tratada pelo art. 111 do CTN, com interpretação literal.
- E)a natureza da penalidade aplicável.
Certa, pois o art. 112 do CTN determina interpretação mais favorável ao contribuinte quando houver dúvida sobre a natureza da penalidade aplicável.
Gabarito: E
Aqui entra uma regra clássica do CTN: quando a lei tributária tratar de matéria punitiva, a interpretação deve favorecer o contribuinte. É o que diz o art. 112 do Código Tributário Nacional, aplicado em casos de dúvida sobre infração, penalidade, tipificação e alcance da sanção. Em português de prova: se a norma está falando de punição, o intérprete não pode sair ampliando o castigo no susto. Esse dispositivo funciona como uma trava contra interpretações mais duras em matéria sancionatória. A lógica é simples: penalidade tributária mexe com liberdade patrimonial e exige leitura restritiva, especialmente quando houver dúvida sobre a extensão da conduta punível ou da multa aplicável. Por isso o gabarito é a letra E. A questão usou a fórmula típica de banca para cobrar exatamente o art. 112 do CTN, que manda interpretar da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida sobre a natureza da penalidade aplicável, entre outros pontos ligados à infração e à sanção. Atenção para não confundir com o art. 111 do CTN, que trata de interpretação literal e restritiva em hipóteses como suspensão e exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de obrigações acessórias. Ou seja: uma coisa é benefício fiscal e desoneração; outra, bem diferente, é punição.