Se o não uso da faixa de atribuições fosse perecível, o próprio Texto Supremo ficaria comprometido, posto na contingência de ir perdendo parcelas de seu vulto, à medida que o tempo fluísse e os poderes recebidos pelas pessoas políticas não viessem a ser acionados, por qualquer razão histórica que se queira imaginar. Paulo de Barros Carvalho. Curso de direito tributário. 30.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. A característica da competência tributária abordada no texto apresentado diz respeito ao fato de ela ser
- A)indelegável.
Errada, porque a competência tributária é indelegável, mas o texto trata da ausência de perda pelo não uso, e não da impossibilidade de delegação.
- B)privativa.
Errada, porque competência privativa indica repartição constitucional de tributos entre os entes, mas não traduz a ideia central do enunciado.
- C)de exercício facultativo.
Errada, porque o exercício facultativo é consequência possível da competência, porém o texto destaca que o não exercício não faz a competência desaparecer.
- D)irrenunciável.
Errada, porque a competência tributária é realmente irrenunciável, mas isso não é o ponto cobrado pela frase apresentada.
- E)incaducável.
Certa, porque a competência tributária não se perde pelo decurso do tempo nem pelo não uso, sendo incaducável.
Gabarito: E
A questão cobra uma característica clássica da competência tributária: ela não “vence” com o tempo nem desaparece porque o ente político deixou de usá-la. Em outras palavras, a União, os Estados, o DF e os Municípios recebem da Constituição a aptidão para instituir tributos, e essa aptidão não caduca pelo simples não exercício. Paulo de Barros Carvalho explora exatamente essa ideia: se a competência perecesse pelo desuso, o próprio desenho constitucional ficaria esvaziado com o passar do tempo. Por isso, o gabarito é a letra E. A competência tributária é incaducável, isto é, o não uso não faz com que ela se perca. O ente pode passar anos sem instituir certo tributo, mas isso não apaga a autorização constitucional que recebeu. Vale lembrar a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa. Competência é poder conferido pela Constituição para criar tributos; capacidade ativa é poder de cobrar, fiscalizar e arrecadar, e pode ser delegada. A competência, por sua vez, segue o regime constitucional e não some por inércia. Esse ponto é bem cobrado em prova porque a banca adora trocar “não exercida” por “perdida”. Aqui, não tem truque: o texto fala exatamente do fato de a competência não se extinguir pelo não uso, o que é a marca da incaducabilidade.