No âmbito de uma execução fiscal por dívida tributária, restando constatada a existência de erro material e não havendo modificação do sujeito passivo, entende o STJ que a certidão de dívida ativa pode ser substituída até
- A)o prazo para a apresentação dos embargos, facultado ao executado emendar a sua defesa no prazo da contestação.
Errada, porque o prazo dos embargos não é o marco final para a substituição da CDA, e a referência a emenda da defesa no prazo da contestação não combina com a execução fiscal.
- B)o prazo para a apresentação dos embargos, assegurada ao executado a devolução do prazo para contestar a ação.
Errada, porque também coloca o limite no prazo dos embargos, mas inventa a devolução do prazo para contestar, que é linguagem de processo de conhecimento, não de execução fiscal.
- C)a data da citação, não sendo alterado o prazo para a apresentação dos embargos.
Errada, porque a substituição não fica restrita à data da citação, já que o STJ admite a correção até a sentença dos embargos, se não houver mudança do sujeito passivo.
- D)a prolação da sentença de embargos, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Certa, porque a Súmula 392 do STJ permite a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, sem alteração do sujeito passivo.
- E)a prolação da sentença de embargos, assegurada ao exequente a devolução do prazo para contestar.
Errada, porque erra o marco temporal e ainda fala em devolução de prazo ao exequente para contestar, o que não corresponde à lógica da execução fiscal.
Gabarito: D
Em execução fiscal, a regra é de preservação da CDA quando o problema for só erro material, formal ou até um vício que possa ser corrigido sem mexer no sujeito passivo. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 392: a Fazenda pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, desde que não haja alteração do sujeito passivo da execução. Em outras palavras, o processo não vira uma loteria por um erro de nome, cálculo ou descrição que dê para ajustar sem trocar o devedor. Isso faz sentido porque a execução fiscal tem uma lógica de eficiência, mas também de segurança jurídica. Se a correção não muda quem está sendo cobrado, o Judiciário admite a substituição da CDA para evitar que um vício sanável mate a cobrança inteira. O limite, porém, é importante: depois da sentença dos embargos, a chance de troca já passou. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente a Súmula 392 do STJ: a CDA pode ser substituída até a prolação da sentença de embargos, com devolução do prazo ao executado para se defender, quando cabível. As demais alternativas tentam deslocar esse marco temporal para momentos que não batem com a orientação consolidada do tribunal.