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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

No âmbito de uma execução fiscal por dívida tributária, restando constatada a existência de erro material e não havendo modificação do sujeito passivo, entende o STJ que a certidão de dívida ativa pode ser substituída até

Gabarito: D

Em execução fiscal, a regra é de preservação da CDA quando o problema for só erro material, formal ou até um vício que possa ser corrigido sem mexer no sujeito passivo. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 392: a Fazenda pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, desde que não haja alteração do sujeito passivo da execução. Em outras palavras, o processo não vira uma loteria por um erro de nome, cálculo ou descrição que dê para ajustar sem trocar o devedor. Isso faz sentido porque a execução fiscal tem uma lógica de eficiência, mas também de segurança jurídica. Se a correção não muda quem está sendo cobrado, o Judiciário admite a substituição da CDA para evitar que um vício sanável mate a cobrança inteira. O limite, porém, é importante: depois da sentença dos embargos, a chance de troca já passou. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente a Súmula 392 do STJ: a CDA pode ser substituída até a prolação da sentença de embargos, com devolução do prazo ao executado para se defender, quando cabível. As demais alternativas tentam deslocar esse marco temporal para momentos que não batem com a orientação consolidada do tribunal.

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