Determinada pessoa jurídica deve ISS referente ao mês de maio dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. No dia 20 de maio de 2016, houve fiscalização no estabelecimento fiscal da empresa e ela foi autuada por todos os débitos então existentes, conforme lavratura de auto de infração. Dada a data da fiscalização, o débito de 2017 não foi incluído na autuação. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)Caso todos os créditos sejam constituídos e inscritos em dívida ativa tributária até 2020, será possível cobrar da pessoa jurídica a totalidade da dívida.
Correta. Se todos os créditos forem constituidos e inscritos em dívida ativa até 2020, inclusive o de 2017 dentro do prazo decadencial, a cobrança da totalidade ainda será juridicamente possível, ressalvada a prescrição da execução.
- B)A fiscalização tributária retirou a possibilidade de denúncia espontânea do débito de 2017 pela pessoa jurídica.
Incorreta. A fiscalizacao de 20/5/2016 alcancou débitos entao existentes; não retirou a espontaneidade quanto ao ISS de 2017, que sequer existia naquele momento.
- C)O lançamento do débito de 2017 deve ser procedido de ofício pela fazenda pública.
Incorreta. A afirmação e absoluta: o débito de 2017 não necessariamente deve ser lancado de ofício, pois o ISS pode ser constituido por declaração/confissao do contribuinte conforme a sistematica aplicável.
- D)O prazo decadencial da dívida referente aos anos de 2015 e 2016 iniciou-se, respectivamente, em 1.º de janeiro de 2016 e em 1.º de janeiro de 2017.
Incorreta. O item generaliza o marco decadencial dos anos de 2015 e 2016 sem considerar a regra adequada ao lancamento por homologacao e a ocorrencia de fiscalizacao/lancamento; por isso não e a opcao correta da banca.
- E)Após a autuação da pessoa jurídica, o fisco tem cinco anos para a cobrança da dívida, prazo esse que não pode ser suspenso ou interrompido.
Incorreta. O prazo prescricional para cobrança não e imune a causas de suspensão ou interrupcao; o CTN e a LEF preveem hipóteses que alteram o curso do prazo.
Gabarito: A
No ISS sujeito a lancamento por homologacao, se não há pagamento antecipado suficiente, o prazo decadencial para constituir o crédito costuma seguir o art. 173, I, do CTN: conta-se do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lancamento poderia ter sido efetuado. Constituida a dívida e inscrita tempestivamente, a Fazenda ainda pode cobrá-la, observada a prescrição da ação de cobrança. Fiscalizacao anterior não impede denúncia espontanea sobre fato gerador futuro nem torna automaticamente lancamento de ofício para todos os periodos.