Os valores cobrados para custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, exceto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), são espécie de
- A)preço público.
Errada, porque não se trata de preço público nem de contraprestação contratual por um serviço prestado em regime privado.
- B)taxa decorrente do poder de polícia.
Errada, pois a cobrança não é enquadrada como taxa de poder de polícia, mas como contribuição especial prevista no art. 149 da Constituição.
- C)taxa decorrente de serviço público essencial.
Errada, porque a natureza da exação não é de taxa por serviço público essencial, e sim de contribuição de interesse de categoria profissional.
- D)tributo denominado contribuição corporativa.
Certa, pois os valores destinados ao custeio das entidades de fiscalização profissional, salvo a OAB, têm natureza de contribuição corporativa.
- E)tributo denominado contribuição sindical.
Errada, porque contribuição sindical é outra espécie tributária, ligada ao custeio sindical, e não aos conselhos de fiscalização profissional.
Gabarito: D
Os valores cobrados pelos conselhos profissionais para custear a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas têm natureza tributária. Em regra, eles entram na categoria das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, que muita gente chama de contribuições corporativas. Essa é a lógica do art. 149 da Constituição: o Estado autoriza a cobrança para financiar entidades que atuam na organização e fiscalização de uma profissão. Aqui vale a ressalva importante: a OAB é uma exceção clássica. O STF entende que a Ordem não se submete ao mesmo regime dos demais conselhos profissionais, porque tem natureza jurídica ímpar. Então, quando a questão fala "exceto a OAB", ela está apontando exatamente para os demais conselhos, cujas anuidades têm natureza de contribuição corporativa. Ou seja, não é preço público, porque não se trata de serviço prestado em regime de direito privado. Também não é taxa de poder de polícia, embora exista fiscalização, porque a jurisprudência consolidou que a cobrança se enquadra como contribuição especial prevista na Constituição, e não como taxa. A banca adora trocar o rótulo para ver se você cai na armadilha do nome bonito. Aqui, o nome correto é contribuição corporativa.