A respeito dos institutos de decadência e prescrição no âmbito do direito tributário, assinale a opção correta, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- A)Decadência consiste na perda do direito de ação, o que impede que a pessoa jurídica de direito público cobre o valor judicialmente.
Errada: decadência não é perda do direito de ação, mas do direito de constituir o crédito tributário.
- B)Prescrição consiste na perda do direito em si, o que impede que a pessoa jurídica de direito público constitua o crédito tributário.
Errada: prescrição não impede a constituição do crédito, e sim a sua cobrança judicial após a constituição.
- C)Uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo decadencial, pois, nesse caso, não há mais que se falar em prescrição.
Errada: após a constituição do crédito, o tema passa a ser prescrição, e não decadência.
- D)O prazo prescricional pode ser interrompido por qualquer ato da administração tributária por meio de protesto extrajudicial da dívida do contribuinte.
Errada: protesto extrajudicial não é causa geral de interrupção do prazo prescricional por qualquer ato da administração tributária.
- E)Uma vez decaído, um direito não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou outra espécie qualquer.
Certa: decaído o direito de lançar, ele não pode ser reativado por confissão, declaração, parcelamento ou qualquer outra sistemática posterior.
Gabarito: E
Decadência e prescrição são os dois “relógios” mais cobrados em Direito Tributário. A decadência atinge o direito de constituir o crédito tributário: se a Fazenda dorme no ponto e não lança no prazo, perde o próprio poder de constituir o crédito. Já a prescrição nasce depois que o crédito está constituído e atinge a pretensão de cobrá-lo judicialmente, em regra no prazo de 5 anos, nos termos do CTN. O ponto central da questão é que, uma vez decaído o direito de lançar, nada depois consegue “ressuscitar” esse direito. O STJ tem entendimento firme de que declaração do contribuinte, confissão de dívida, parcelamento ou outras formas de reconhecimento não convalidam um lançamento já fulminado pela decadência. Em outras palavras: decadência não toma cafezinho e volta por reclassificação de documento. Isso explica por que a alternativa E está correta. Se o prazo decadencial já acabou, não há sistema de autolançamento, declaração ou parcelamento que reviva o poder de constituir o crédito tributário. A decadência extingue o próprio direito de lançar, e esse vício não é curado por atos posteriores do contribuinte ou da Administração. Para guardar: decadência = perde o direito de constituir; prescrição = perde a possibilidade de cobrar judicialmente. O CTN trata da extinção do crédito tributário no art. 156, V, e a jurisprudência do STJ reforça que atos posteriores não reabrem prazo decadencial já consumado.