Jorge, auditor fiscal da receita, em rotina de fiscalização, visitou estabelecimento de Mauro, tendo em vista denúncias de sonegação fiscal. Mauro, por sua vez, evocando determinado decreto estadual veiculando restrições à exibição dos livros comerciais e fiscais, se recusou a fornecê-los, empreendendo ofensas contra o auditor. Requisitado auxílio de força pública estadual, Jorge, examinando os documentos, constatou o não recolhimento de tributos. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)A autoridade fiscal não pode requisitar o auxílio da força pública, quando o ato de embaraço ao exercício de suas funções não constitua crime ou contravenção penal.
Errada, porque o CTN autoriza a requisição de força pública para remover embaraços ao exercício da fiscalização, mesmo que a conduta não configure crime ou contravenção.
- B)A conduta de Jorge foi ilegal, considerada a existência de disposição normativa estadual limitativa do direito de examinar os livros comerciais e fiscais, oponível à administração tributária.
Errada, porque decreto estadual não pode limitar, de forma oponível ao Fisco, o poder de examinar livros e documentos previsto na legislação tributária nacional.
- C)Independentemente de os créditos tributários estarem, ou não, prescritos, Mauro é obrigado a conservar os livros comerciais e fiscais alusivos àqueles créditos.
Errada, porque a obrigação de conservar livros e documentos fiscais vai até a prescrição dos respectivos créditos tributários, não sendo algo irrestrito e eterno.
- D)O início do procedimento de fiscalização deve ser documentado pela autoridade fiscal, sendo esse o momento decisivo para aferição da configuração, ou não, de denúncia espontânea para efeitos de exclusão de responsabilidade.
Certa, porque o início formal e documentado da fiscalização é o marco relevante para afastar ou admitir a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN.
Gabarito: D
Aqui a banca mistura fiscalização, exibição de livros e denúncia espontânea, um combo clássico de Direito Tributário. Em fiscalização, a administração tem poderes amplos para examinar livros e documentos do contribuinte, e não fica presa a decreto estadual que tente “fechar a porta” para o Fisco, porque o CTN prevalece nessa matéria. Além disso, se o contribuinte embaraça a fiscalização, a autoridade pode requisitar força pública para assegurar o exercício da função fiscalizatória, como prevê o art. 200 do CTN. O ponto mais cobrado da questão está na denúncia espontânea do art. 138 do CTN. Para afastar a responsabilidade por infração, o sujeito passivo deve confessar e pagar o tributo antes de qualquer iniciativa da autoridade administrativa voltada à apuração do fato. Por isso, é importante identificar corretamente quando a fiscalização começou de verdade. A banca costuma exigir que o início do procedimento fiscal seja formalizado por termo, intimação ou outro ato documentado, porque é esse marco que impede a caracterização da denúncia espontânea. Em outras palavras: se o Fisco já começou a agir de forma oficialmente documentada, acabou a chance do contribuinte “chegar antes com a confissão”. Por isso a alternativa D está correta: o início do procedimento de fiscalização deve ser documentado pela autoridade fiscal, e esse é o momento decisivo para verificar se ainda cabe denúncia espontânea ou se ela já foi afastada. A lógica é simples: se a fiscalização já bateu na porta formalmente, não dá para fingir surpresa jurídica depois.