Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em uma operação interestadual de mercadorias, se o estado de origem conceder crédito presumido de ICMS, sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ,
- A)será válido ao estado de destino glosar totalmente os créditos fiscais atribuídos ao estabelecimento recebedor das mercadorias.
Incorreta. A glosa total excede a reação admitida, porque alcançaria também o imposto efetivamente suportado na origem.
- B)será válido ao estado de destino glosar proporcionalmente os créditos fiscais atribuídos ao estabelecimento recebedor das mercadorias.
Correta. A jurisprudência admite a glosa proporcional dos créditos vinculados ao incentivo de ICMS concedido sem aprovação no CONFAZ.
- C)não será válido ao estado de destino glosar os créditos fiscais, exceto se houver deliberação no âmbito do CONFAZ.
Incorreta. A falta de convênio é justamente o vício que autoriza a reação proporcional do estado de destino.
- D)não será válido ao estado de destino glosar os créditos fiscais em nenhuma hipótese, porquanto não é facultado à administração pública deste declarar a nulidade de lei concessiva de benefício tributário editada pelo estado de origem.
Incorreta. A administração do destino não precisa declarar abstratamente a nulidade da lei de origem para limitar o creditamento indevido.
- E)não será válido ao estado de destino glosar os créditos fiscais, exceto se o estado de origem ressarcir o contribuinte pelos prejuízos ocasionados.
Incorreta. A validade da glosa não depende de ressarcimento prévio pelo estado de origem ao contribuinte.
Gabarito: B
Na guerra fiscal do ICMS, o STF admite que o estado de destino glosa proporcionalmente o crédito do adquirente quando o estado de origem concede crédito presumido sem convênio do CONFAZ. A glosa deve corresponder ao benefício indevido, preservando a não cumulatividade na parte efetivamente cobrada.