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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Acerca da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS relativo a operações interestaduais nas quais são destinadas mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outros estados da Federação, conforme introduzido pela EC n.º 87/2015, assinale a opção correta de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF.

Gabarito: C

O DIFAL do ICMS, nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte, ficou conhecido por mexer com a repartição do imposto entre o estado de origem e o de destino. A EC n.º 87/2015 mudou a lógica anterior e passou a exigir que parte do ICMS fosse destinada ao estado de destino, mas isso não significa que a Emenda, sozinha, tenha fechado toda a regra de cobrança. Quando a Constituição cria uma nova relação jurídico-tributária, especialmente com impacto em sujeito passivo, base, alíquota e disciplina da cobrança, ainda é preciso lei complementar para estabelecer normas gerais. Isso é o que o STF afirmou ao julgar o tema, reconhecendo a necessidade de lei complementar para viabilizar a cobrança do DIFAL nas operações com não contribuintes. Por isso, a ideia central é: a EC n.º 87/2015 abriu a porta, mas não entregou a chave completa da cobrança. A LC n.º 87/1996, antes das mudanças constitucionais e das leis posteriores, não bastava para suprir todos os elementos da nova relação criada entre remetente e estado de destino. Em matéria tributária, quando faltam normas gerais definindo a dinâmica do tributo, não dá para o Fisco improvisar com base apenas na vontade arrecadatória. O STF exigiu a edição de lei complementar específica, justamente por entender que a emenda constitucional inaugurou nova relação jurídico-tributária. Assim, a alternativa C está correta porque descreve exatamente a posição do STF: a cobrança do DIFAL depende de lei complementar, já que a EC n.º 87/2015 instituiu nova relação jurídico-tributária nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte. As demais alternativas tentam reduzir o tema a simples repartição de receitas ou fingem que a LC 87/1996 já resolveria tudo, mas isso não se sustenta diante da jurisprudência da Corte.

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