Acerca da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS relativo a operações interestaduais nas quais são destinadas mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outros estados da Federação, conforme introduzido pela EC n.º 87/2015, assinale a opção correta de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF.
- A)A cobrança do DIFAL-ICMS se perfaz com a edição de legislação estadual e convênio no âmbito do CONFAZ, pois a própria EC n.º 87/2015, ao disciplinar a cobrança do tributo, exauriu os elementos da regra matriz daquela relação jurídico-tributária, tornando prescindível a edição de lei complementar.
Errada, porque a EC n.º 87/2015 não exauriu a disciplina necessária para a cobrança do DIFAL, sendo indispensável lei complementar para normas gerais.
- B)As alterações promovidas pela EC n.º 87/2015 se resumiram à promoção de nova repartição de receitas no tocante ao ICMS, não havendo a instituição de nova relação jurídica que exigisse a edição de lei complementar.
Errada, pois as mudanças não se limitaram à repartição de receitas: houve criação de nova relação jurídico-tributária que exigia disciplina por lei complementar.
- C)A cobrança do DIFAL-ICMS pressupõe a edição de lei complementar veiculando normais gerais, pois a EC n.º 87/2015 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS.
Certa, porque a EC n.º 87/2015 instituiu nova relação jurídico-tributária e, por isso, a cobrança do DIFAL depende de lei complementar com normas gerais, conforme entendimento do STF.
- D)Não obstante tenham as alterações promovidas pela EC n.º 87/2015 implicado a edição de nova relação jurídica entre o remente do bem ou serviço e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS, a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) permite extrair todos os aspectos gerais da relação jurídica inaugurada (temporal, espacial, pessoal, quantitativo etc.), viabilizando a cobrança do tributo.
Errada, porque a LC n.º 87/1996 não bastava, por si só, para extrair todos os elementos da nova relação criada pela EC n.º 87/2015.
Gabarito: C
O DIFAL do ICMS, nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte, ficou conhecido por mexer com a repartição do imposto entre o estado de origem e o de destino. A EC n.º 87/2015 mudou a lógica anterior e passou a exigir que parte do ICMS fosse destinada ao estado de destino, mas isso não significa que a Emenda, sozinha, tenha fechado toda a regra de cobrança. Quando a Constituição cria uma nova relação jurídico-tributária, especialmente com impacto em sujeito passivo, base, alíquota e disciplina da cobrança, ainda é preciso lei complementar para estabelecer normas gerais. Isso é o que o STF afirmou ao julgar o tema, reconhecendo a necessidade de lei complementar para viabilizar a cobrança do DIFAL nas operações com não contribuintes. Por isso, a ideia central é: a EC n.º 87/2015 abriu a porta, mas não entregou a chave completa da cobrança. A LC n.º 87/1996, antes das mudanças constitucionais e das leis posteriores, não bastava para suprir todos os elementos da nova relação criada entre remetente e estado de destino. Em matéria tributária, quando faltam normas gerais definindo a dinâmica do tributo, não dá para o Fisco improvisar com base apenas na vontade arrecadatória. O STF exigiu a edição de lei complementar específica, justamente por entender que a emenda constitucional inaugurou nova relação jurídico-tributária. Assim, a alternativa C está correta porque descreve exatamente a posição do STF: a cobrança do DIFAL depende de lei complementar, já que a EC n.º 87/2015 instituiu nova relação jurídico-tributária nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte. As demais alternativas tentam reduzir o tema a simples repartição de receitas ou fingem que a LC 87/1996 já resolveria tudo, mas isso não se sustenta diante da jurisprudência da Corte.