O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI)
- A)pode ter como sujeito passivo o adquirente ou o transmitente.
Certa, porque o art. 42 do CTN permite que a lei municipal eleja como contribuinte qualquer das partes na operação tributada, inclusive adquirente ou transmitente.
- B)pode incidir sobre ato gratuito de transmissão de propriedade.
Errada, porque transmissão gratuita de bens imóveis é matéria típica de ITCMD, não de ITBI.
- C)pode incidir no caso de usucapião.
Errada, porque usucapião é aquisição originária da propriedade, sem transmissão inter vivos tributável pelo ITBI.
- D)tem como base de cálculo o valor da escritura do bem imóvel.
Errada, porque a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, e não automaticamente o valor declarado na escritura.
- E)possui alíquotas progressivas, por se tratar de tributo pessoal.
Errada, porque o ITBI não é tributo pessoal e a progressividade aqui não se aplica como regra.
Gabarito: A
O ITBI é o imposto municipal cobrado na transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. A ideia central é simples: houve transferência por compra e venda, cessão onerosa ou situação parecida? Pode aparecer ITBI. Se a transmissão for gratuita, aí a conversa muda de imposto. O ponto que a questão cobra é o sujeito passivo. Pelo CTN, art. 42, o contribuinte do ITBI pode ser qualquer das partes na operação, conforme dispuser a lei municipal. Na prática, a lei local pode eleger o adquirente, o transmitente ou até formular a responsabilidade de modo diverso. Por isso a alternativa A está correta. Já a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem, e não necessariamente o valor que foi colocado na escritura. O Fisco pode, inclusive, contestar o valor declarado quando entender que ele não reflete o valor de mercado, conforme a orientação do STJ no Tema 1113. Também vale lembrar: ITBI não alcança transmissão gratuita, porque isso é tema de ITCMD; não incide sobre usucapião, que é forma de aquisição originária; e não é imposto pessoal, então a lógica de alíquotas progressivas não se encaixa aqui. Em resumo: olhe para a transmissão onerosa e para a regra do art. 42 do CTN.