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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

João, com 15 anos de idade, montou informalmente negócio de venda de veículos usados, tendo auferido, após várias operações comerciais, lucro em determinado período. Após diligência de fiscalização, a administração tributária constatou não ter havido o recolhimento de qualquer tributo em relação àquelas atividades. Nessa situação hipotética, a cobrança dos tributos devidos, em desfavor de João,

Gabarito: D

Aqui a pegadinha é clássica de Direito Tributário: capacidade civil e capacidade tributária não são a mesma coisa. O CTN, no art. 126, diz que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Em português claro: mesmo que João tenha 15 anos e seja absolutamente incapaz para os atos da vida civil, isso não impede que ele figure como sujeito passivo da obrigação tributária se praticou o fato gerador. Então, se ele montou negócio, vendeu veículos e auferiu lucro, houve fato gerador e a cobrança dos tributos em face dele é legítima. O direito tributário olha para a ocorrência do fato gerador, não para a carteira de identidade civil da pessoa, por assim dizer. Quanto aos pais, a responsabilidade deles não é automática nem universal. Ela depende das hipóteses legais de responsabilidade de terceiros previstas no CTN, especialmente o art. 134, e, em regra, é subsidiária e condicionada a requisitos próprios, como a impossibilidade de exigir o cumprimento do contribuinte e a relação com os atos em que tenham intervindo ou omissões pelas quais sejam responsáveis. Não existe essa ideia de que os pais pagam "tudo" só porque o filho é menor. Por isso o gabarito D está correto: a cobrança contra João é legítima, mesmo sendo absolutamente incapaz, e a responsabilização dos pais só aparece nos limites legais, sem virar um cheque em branco. Em prova, lembre da frase-macete do CTN: capacidade tributária independe da capacidade civil.

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