Quando os sujeitos ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídos, no dever de pagar tributo, por aqueles que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias, surge a responsabilidade tributária
- A)por sucessão.
Errada, porque sucessão tributária é a transferência da responsabilidade em razão de mudança na titularidade ou continuidade de atividade, não um deslocamento entre posições na cadeia de produção.
- B)comum ou concomitante.
Errada, porque responsabilidade comum ou concomitante envolve vários responsáveis ao mesmo tempo, e não a substituição de um sujeito por outro na cadeia.
- C)por solidariedade.
Errada, porque solidariedade faz vários sujeitos responderem juntos pelo mesmo débito, sem a lógica de substituição entre agentes econômicos.
- D)por substituição tributária progressiva.
Errada, porque a substituição progressiva ocorre quando o recolhimento é antecipado por quem está antes na cadeia, e aqui a questão descreve a substituição feita por quem está depois.
- E)por substituição tributária regressiva.
Certa, porque a descrição corresponde à substituição tributária regressiva, em que o dever de pagar é transferido para o sujeito posterior na cadeia.
Gabarito: E
Na responsabilidade por substituição tributária, a lei desloca o dever de pagar o tributo para outra pessoa da cadeia econômica, em vez de deixar que quem realizou o fato gerador recolha diretamente. Isso aparece muito em ICMS, IPI e contribuições, com a ideia de facilitar a fiscalização e a arrecadação. Quando a cobrança recai sobre quem está na frente da cadeia, antes mesmo de ocorrer o fato gerador final, fala-se em substituição progressiva, também chamada de "para frente". Já quando o tributo é recolhido por quem está depois na cadeia, substituindo quem veio antes, estamos diante da substituição regressiva, ou "para trás". É exatamente isso que a questão descreve: os sujeitos anteriores na cadeia são substituídos no dever de pagar por aqueles que ocupam posições posteriores. Em outras palavras, o encargo tributário "volta" para alguém mais à frente na circulação econômica, o que caracteriza a substituição tributária regressiva. A lógica é clássica na doutrina tributária e é compatível com o CTN e com a sistemática constitucional da substituição tributária, especialmente no art. 150, §7º, da Constituição, embora o dispositivo trate mais diretamente da substituição para frente. Aqui, o ponto decisivo é a direção do deslocamento do dever de recolher: de quem vinha antes para quem vem depois.