Cleber, comerciante, após a venda de mercadorias acompanhadas da declaração dos tributos, por meio de guia de informação e apuração do ICMS, não recolheu os respectivos impostos no prazo devido. Com relação à cobrança dos créditos inadimplidos nessa situação hipotética, é correto afirmar que a inscrição dos débitos em dívida ativa
- A)não será possível sem que o fisco reveja a declaração eventualmente apresentada pelo contribuinte, ainda que por meio de procedimento simplificado.
Errada, porque a declaração do contribuinte já constitui o crédito tributário, sem necessidade de o Fisco rever a declaração para inscrever o débito em dívida ativa.
- B)não será possível sem o procedimento administrativo e sem a notificação prévia do contribuinte.
Errada, pois não é necessário procedimento administrativo prévio quando o próprio contribuinte declarou o débito e não pagou.
- C)não será possível sem o procedimento administrativo, dispensada apenas a notificação prévia do contribuinte.
Errada, porque nem mesmo o procedimento administrativo é exigido nesse caso, já que a declaração substitui essa etapa.
- D)será possível mesmo sem o procedimento administrativo, exigida apenas a notificação prévia do contribuinte.
Errada, porque a notificação prévia também não é exigida quando o crédito já foi confessado pelo contribuinte.
- E)será possível independentemente de processo administrativo e de notificação prévia do contribuinte.
Certa, pois a declaração do débito pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, permitindo a inscrição em dívida ativa independentemente de processo administrativo e de notificação prévia.
Gabarito: E
Quando o próprio contribuinte declara o tributo devido e, mesmo assim, não paga no prazo, o Fisco não precisa “recomeçar o jogo” com novo processo administrativo para cobrar esse valor. Nesse caso, a declaração feita por Cleber já formaliza o crédito tributário, porque ele reconheceu a dívida perante a Administração. É a lógica dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS: primeiro o contribuinte apura e declara, depois paga. Se ele declara e não recolhe, o débito já está constituído e pode ser inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial. A inscrição, aqui, não depende de prévio procedimento administrativo nem de notificação específica para constituir o crédito, porque a própria confissão do débito pelo contribuinte supre essa etapa. O STJ consolidou isso na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Em outras palavras: não dá para o contribuinte declarar, deixar de pagar e depois exigir que a Fazenda faça todo um ritual formal de constituição de novo. O crédito já está pronto para cobrança. Por isso, a inscrição em dívida ativa é possível de imediato, desde que o valor tenha sido regularmente declarado e permaneça inadimplido. Então, no caso narrado, a cobrança por inscrição em dívida ativa dispensa processo administrativo prévio e também dispensa notificação prévia do contribuinte. É exatamente essa a razão pela qual o item correto é o que admite a inscrição independentemente dessas providências.