A responsabilidade, na área tributária, determina quem é obrigado a efetuar o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. No que se refere a esse assunto, assinale a opção correta.
- A)Um exemplo de responsabilidade de devedor solidário é a transmissão onerosa de bens imóveis para o comprador desse bem.
Errada: a transmissão onerosa de imóvel pode envolver sub-rogação ou responsabilidade por sucessão, mas não é exemplo de responsabilidade de devedor solidário.
- B)Ocorre um exemplo de responsabilidade por transferência quando dois contribuintes importam conjuntamente um bem e um deles efetua o pagamento do tributo, extinguindo a obrigação tributária com relação ao outro.
Errada: pagamento feito por um dos coobrigados não caracteriza responsabilidade por transferência, e sim extinção da obrigação no âmbito da solidariedade.
- C)Constitui um exemplo de responsabilidade de terceiro devedor a hipótese de tabelião que, no exercício de seu ofício, tiver deixado, por omissão, de exigir do contribuinte o recolhimento do ITCMD quando finalizado o inventário extrajudicial no cartório.
Certa: o tabelião que, no exercício do ofício, deixa de exigir o tributo devido pode responder como terceiro responsável, nos termos do CTN.
- D)Constitui um exemplo de responsabilidade pessoal a hipótese de filhos menores não pagarem os tributos devidos e seus pais se tornarem os responsáveis.
Errada: filhos menores não geram responsabilidade pessoal dos pais por essa razão, pois a hipótese não corresponde ao regime de responsabilidade tributária pessoal.
- E)A falta de pagamento de tributo devido pela pessoa jurídica por ausência de dinheiro é suficiente para configurar reponsabilidade por infração, o que permite o redirecionamento da dívida tributária para o sócio-gerente.
Errada: falta de caixa da empresa não basta para redirecionar a execução ao sócio-gerente; é necessária hipótese legal mais específica, como as do art. 135 do CTN.
Gabarito: C
Em Direito Tributário, a palavra-chave aqui é: quem vai responder pelo pagamento quando o contribuinte original não paga, ou quando a lei joga essa conta para outra pessoa. O CTN trata disso nos arts. 121 a 128, separando bem as ideias de contribuinte, responsável, solidariedade e sucessão. Parece tudo a mesma sopa, mas a banca adora cobrar a colher certa. A alternativa correta é a C porque o tabelião, no exercício do ofício, pode ser enquadrado como responsável tributário de terceiro quando deixa de exigir o recolhimento do tributo devido no ato que pratica. Isso conversa com a responsabilidade de terceiros prevista no CTN, especialmente o art. 134, que alcança serventuários e tabeliães em situações ligadas aos atos sob sua fiscalização. Se ele participa do ato e omite a exigência, a lei permite que ele responda junto, justamente para evitar que o tributo vire figurante na escritura. Já a lógica da responsabilidade por transferência aparece quando a obrigação nasce em nome de um sujeito, mas por algum fato posterior passa a poder ser cobrada de outro. Exemplo clássico: sucessão, falecimento, aquisição de fundo de comércio, e coisas do tipo. Não é a mesma coisa que solidariedade, nem simples divisão da dívida entre pessoas que aparecem no mesmo negócio. E um alerta final: a simples falta de dinheiro da pessoa jurídica não transforma o sócio-gerente em responsável automaticamente. Para isso, em regra, é preciso algo mais forte, como excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ. Ou seja: inadimplência sozinha não faz milagre tributário.