A respeito do processo executivo fiscal, observada a Lei n.º 6.830/1980 e a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens. I Embora não seja possível a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa após a decisão de primeira instância, o acolhimento em parte dos embargos à execução não impede o prosseguimento do feito executivo se a cobrança se referir a parcelas autônomas. II Não cabe exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva em execução fiscal proposta contra sócio da pessoa jurídica devedora incluído como responsável na certidão de dívida ativa. III É necessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição preliminar da peça. Assinale a opção correta.
- A)Todos os itens estão certos.
Incorreta. O item III esta errado: demonstrativo de cálculo não e requisito indispensavel da inicial da execução fiscal.
- B)Apenas os itens I e II estão certos.
Correta. Os itens I e II foram considerados certos pela banca; o item III contraria a jurisprudencia do STJ sobre a desnecessidade do demonstrativo de cálculo.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Incorreta. O item III não está certo, embora o item I esteja.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Incorreta. O item III esta errado; além disso, deixa de incluir o item I, que esta correto.
Gabarito: B
Na execução fiscal, a CDA pode ser emendada ou substituida até a decisão de primeira instancia, respeitados os limites da Sumula 392/STJ; se a nulidade atingir apenas parcelas autonomas, o restante pode prosseguir. A exceção de pre-executividade e admitida para matérias de ordem pública sem dilacao probatoria, mas a ilegitimidade de socio que já consta da CDA normalmente exige prova e não e afastada por simples exceção. A peticao inicial da execução fiscal não precisa vir acompanhada de demonstrativo de cálculo, pois a CDA já goza de presuncao de liquidez e certeza.