Determinada pessoa jurídica deixou de praticar totalmente suas atividades econômicas em janeiro de 1970, mês em que liquidou todos os seus débitos com os terceiros, pagou todas as suas dívidas tributárias e transferiu o saldo restante para os sócios. Todavia, tal pessoa jurídica não deu baixa em sua inscrição na Junta Comercial nem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (à época chamado Cadastro Geral de Contribuintes – CGC). Em 2021, ela foi contemplada com o trânsito em julgado de uma decisão judicial favorável, em um processo de cobrança de natureza não indenizatória contra um terceiro privado, iniciado ainda em 1969. Considerando essas informações, é correto afirmar que
- A)a pessoa jurídica não tem mais capacidade processual nem tributária.
Errada, porque a pessoa jurídica não deixou de existir formalmente: sem baixa na Junta e no CNPJ, ela ainda possui personalidade e capacidade processual/tributária.
- B)a capacidade tributária da pessoa jurídica foi transferida para a pessoa de seus sócios.
Errada, porque a capacidade tributária não se transfere automaticamente aos sócios; a pessoa jurídica continua sendo o sujeito passivo enquanto existir formalmente.
- C)a empresa não terá de pagar imposto de renda, porque houve prescrição, dada a data de ocorrência do fato gerador.
Errada, porque a prescrição não decorre da data do fato gerador aqui narrado, e o imposto de renda incide quando há disponibilidade do crédito, ocorrida com o trânsito em julgado em 2021.
- D)a capacidade tributária da empresa mantém-se inalterada, mas ela não terá que pagar imposto de renda, já que o processo tem mais de cinco anos.
Errada, porque a capacidade tributária da empresa não se altera, mas o imposto de renda é devido, já que o crédito judicial de natureza não indenizatória gera tributação.
- E)a capacidade tributária da empresa mantém-se inalterada e ela terá que pagar imposto de renda advinda da decisão judicial.
Certa, porque a empresa continua existindo juridicamente sem a baixa formal e o crédito recebido por decisão judicial não indenizatória configura fato gerador de imposto de renda.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: parar de funcionar não é o mesmo que deixar de existir no mundo jurídico. Se a pessoa jurídica não deu baixa na Junta Comercial nem no CNPJ, ela continua existindo formalmente, com capacidade processual e também com capacidade tributária. Em outras palavras, não basta fechar as portas e ir embora da festa: se não houve extinção regular, a “pessoa” ainda está no jogo. No Direito Tributário, a capacidade tributária passiva é ampla e não se confunde com a atividade econômica do contribuinte. O CTN, no art. 126, mostra que a capacidade tributária independe de a pessoa estar regularmente constituída ou de exercer efetivamente atividade. Então, o fato de a empresa ter parado em 1970 não apaga sua existência formal, porque faltou a baixa registral. E aqui vem a parte do imposto de renda: o fato gerador não é o ajuizamento da ação em 1969, mas a disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos. Como a decisão judicial favorável transitou em julgado apenas em 2021 e o crédito tem natureza não indenizatória, o valor recebido configura acréscimo patrimonial tributável pelo IR. A demora do processo não elimina o imposto, porque prescrição não se mede por “tempo de espera”, e sim pelas regras próprias de lançamento e exigibilidade. Por isso o gabarito é a letra E: a capacidade tributária da empresa permanece inalterada e, ao receber o valor decorrente da decisão judicial, ela terá de pagar imposto de renda. A banca gosta de misturar extinção fática da empresa com extinção jurídica e, de brinde, jogar a prescrição como distração.