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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Um procurador de estado verificou erro na certidão de dívida ativa (CDA) que havia instruído o executivo fiscal e, visando corrigir o equívoco observado, propôs a substituição da CDA. Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da CDA com a finalidade de

Gabarito: E

A Lei de Execução Fiscal permite a substituição da CDA para corrigir vícios que não mudem o núcleo da cobrança, especialmente erros formais ou materiais. A ideia é simples: o Fisco pode consertar a capa do processo, mas não pode trocar a história do débito no meio do caminho. O ponto central está no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, combinado com a Súmula 392 do STJ: até a decisão de primeira instância, a CDA pode ser emendada ou substituída para corrigir erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Em outras palavras, dá para ajustar dados que não alterem a origem, a natureza ou o valor essencial do crédito, mas não para recriar a dívida. Por isso, a alternativa E está correta. Corrigir o número do processo administrativo ou do auto de infração é típico erro material de identificação do título, sem mudança do crédito em si. É o tipo de ajuste que a lei e a jurisprudência admitem, porque não prejudica a defesa e não transforma a CDA em outro título. Já quando a alteração implica novo lançamento, mudança do sujeito passivo ou do fundamento legal, aí o jogo muda bastante: isso deixa de ser mera correção e passa a ser substituição substancial, o que o STJ não aceita. Em prova, pense assim: corrigir etiqueta, sim; trocar o conteúdo, não.

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