Um procurador de estado verificou erro na certidão de dívida ativa (CDA) que havia instruído o executivo fiscal e, visando corrigir o equívoco observado, propôs a substituição da CDA. Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da CDA com a finalidade de
- A)alterar o sujeito passivo da obrigação tributária até a decisão de primeira instância.
Errada, porque a substituição da CDA não pode alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme a Súmula 392 do STJ.
- B)realizar nova apuração do tributo até a decisão de primeira instância.
Errada, porque nova apuração do tributo significaria refazer o lançamento, e isso não é simples correção formal da CDA.
- C)realizar a imputação de pagamento, ocorrida anteriormente à inscrição do débito, até a decisão de primeira instância.
Errada, porque a imputação de pagamento anterior à inscrição envolve revisão substancial do crédito, o que extrapola a mera correção do título.
- D)alterar fundamento legal do lançamento até a decisão em primeira instância.
Errada, porque alterar o fundamento legal do lançamento muda a própria base jurídica da cobrança, e isso não é admitido como emenda da CDA.
- E)corrigir o número do processo administrativo ou do auto de infração até a decisão em primeira instância.
Certa, porque a correção do número do processo administrativo ou do auto de infração é erro material/ formal sanável até a decisão de primeira instância.
Gabarito: E
A Lei de Execução Fiscal permite a substituição da CDA para corrigir vícios que não mudem o núcleo da cobrança, especialmente erros formais ou materiais. A ideia é simples: o Fisco pode consertar a capa do processo, mas não pode trocar a história do débito no meio do caminho. O ponto central está no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, combinado com a Súmula 392 do STJ: até a decisão de primeira instância, a CDA pode ser emendada ou substituída para corrigir erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Em outras palavras, dá para ajustar dados que não alterem a origem, a natureza ou o valor essencial do crédito, mas não para recriar a dívida. Por isso, a alternativa E está correta. Corrigir o número do processo administrativo ou do auto de infração é típico erro material de identificação do título, sem mudança do crédito em si. É o tipo de ajuste que a lei e a jurisprudência admitem, porque não prejudica a defesa e não transforma a CDA em outro título. Já quando a alteração implica novo lançamento, mudança do sujeito passivo ou do fundamento legal, aí o jogo muda bastante: isso deixa de ser mera correção e passa a ser substituição substancial, o que o STJ não aceita. Em prova, pense assim: corrigir etiqueta, sim; trocar o conteúdo, não.