Independentemente de o crédito tributário ter sido constituído, este pode ser excluído, extinto ou suspenso com base no rol taxativo de hipóteses previstas no Código Tributário Nacional. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.
- A)Deve-se aplicar o método de interpretação literal ao se interpretar a legislação tributária que disponha sobre casos que envolvam a anistia e a isenção tributárias.
Correta: o art. 111, II, do CTN determina interpretação literal para normas sobre isenção e anistia.
- B)A aplicação de isenção se restringe a multa, ao passo que a aplicação de anistia se restringe a tributo.
Errada: isenção se refere ao tributo, enquanto anistia se refere à penalidade pecuniária, e não o contrário.
- C)A isenção abrange os fatos geradores anteriores à lei, enquanto a anistia abrange os fatos geradores posteriores à lei.
Errada: isenção e anistia não se dividem por fatos geradores anteriores ou posteriores dessa forma, e a frase troca seus efeitos.
- D)A anistia e a isenção, quando concedidas em caráter geral, são efetivadas por despacho da autoridade administrativa.
Errada: em regra geral, isenção e anistia concedidas em caráter geral independem de despacho administrativo; o despacho é típico das hipóteses individuais.
- E)Os institutos de anistia e isenção tributárias são causas de extinção do crédito tributário.
Errada: isenção e anistia são causas de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175 do CTN, e não de extinção.
Gabarito: A
Quando o CTN fala de exclusão do crédito tributário, ele está tratando de isenção e anistia, que aparecem no art. 175. A isenção afasta a incidência do tributo, enquanto a anistia perdoa as penalidades pecuniárias relacionadas à infração. Só que, para interpretar essas normas, o CTN manda atenção redobrada: o art. 111 exige interpretação literal quando a lei tributária tratar de isenção e anistia. Aqui a banca adora trocar os conceitos para ver se você escorrega no próprio sapato. Por isso, a alternativa A está correta. O fundamento é direto: art. 111, II, do CTN. Em matéria de isenção e anistia, a interpretação não pode ser ampliada por analogia ou raciocínio elástico; a leitura tem de ser restritiva, literal, porque são hipóteses de benefício fiscal e de perdão de infração. Já o restante das alternativas mistura os institutos. Isenção não é multa, e anistia não é tributo. Uma se relaciona com o tributo devido; a outra com a penalidade. Além disso, ambas são causas de exclusão do crédito tributário, não de extinção. Extinção tem outro rol no art. 156 do CTN, como pagamento, compensação e prescrição.