Salvo disposição de lei em contrário, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional, a solidariedade tributária passiva implica que
- A)o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveite aos demais.
Errada, porque o pagamento efetuado por um dos solidários aproveita aos demais, nos termos do art. 125, I, do CTN.
- B)a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favoreça nem prejudique os demais.
Errada, porque a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados também atinge os demais, e não fica limitada a ele.
- C)a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favoreça ou prejudique os demais.
Certa, porque o art. 125, II, do CTN determina que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
- D)a isenção ou remissão de crédito outorgada pessoalmente a um dos obrigados favoreça os demais.
Errada, porque a isenção ou remissão concedida pessoalmente a um dos obrigados não se estende aos demais, salvo se for concedida de modo objetivo.
- E)a exclusão do crédito tributário outorgada pessoalmente a um dos obrigados favoreça os demais.
Errada, porque a exclusão do crédito tributário outorgada pessoalmente a um dos obrigados não favorece automaticamente os demais.
Gabarito: C
A solidariedade tributária passiva acontece quando mais de uma pessoa responde pela mesma obrigação tributária. Em vez de o Fisco ter que cobrar de cada um em separado, ele pode exigir tudo de qualquer um dos coobrigados. É uma forma de dar mais segurança à cobrança, e, para quem cai em prova, o ponto central está nos efeitos da solidariedade previstos no art. 125 do CTN. O artigo 125 traz três ideias importantes. Primeiro, o pagamento feito por um dos solidários aproveita aos demais. Segundo, a isenção ou remissão concedida pessoalmente a um deles, em regra, não beneficia os outros, salvo se for objetiva. Terceiro, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também atinge os demais. Aqui está o detalhe que a banca adora cobrar: na solidariedade, o que corta a prescrição para um, corta para todos. Por isso, a alternativa C está correta. Ela reproduz exatamente a lógica do art. 125, II, do CTN: a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Em outras palavras, a contagem do tempo não fica “individualizada” na solidariedade passiva. Se você memorizar uma frase, guarde esta: na solidariedade tributária, o Fisco não precisa recomeçar a conversa do zero com cada devedor. O ato relevante praticado contra ou a favor de um costuma irradiar efeitos aos demais, nos termos da lei.