Acerca da contribuição de melhoria, é correto afirmar que o valor de sua cobrança
- A)possui como limite total a despesa estimada para a obra pública, conforme previsão constitucional.
Errada, porque o limite total não é a despesa estimada, e sim a despesa realizada com a obra, conforme o art. 81 do CTN.
- B)possui como limite total a despesa realizada para a obra pública, conforme previsão constitucional.
Errada, porque apesar de mencionar a despesa realizada, essa formulação não traz a base correta de previsão constitucional, e o enunciado exige precisão normativa.
- C)possui apenas limite individual, definido de acordo com o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Errada, porque existe também limite total da cobrança, que impede arrecadar além do custo da obra pública.
- D)possui como limite total a despesa estimada para a obra pública, conforme previsão do Código Tributário Nacional.
Errada, porque o Código Tributário Nacional não fala em despesa estimada, mas em despesa realizada.
- E)possui como limite total a despesa realizada para a obra pública, conforme previsão do Código Tributário Nacional.
Certa, porque o art. 81 do CTN prevê que o limite total da contribuição de melhoria é a despesa realizada para a obra pública.
Gabarito: E
A contribuição de melhoria é um tributo cobrado quando uma obra pública valoriza imóveis particulares. A ideia é simples: o Estado fez a obra, houve benefício mensurável para certos imóveis, então o proprietário pode ser chamado a contribuir, mas sem exagero. Ela está prevista no art. 145, III, da Constituição e regulamentada pelos arts. 81 e 82 do CTN. O ponto mais cobrado é o limite da cobrança. Ele tem dois freios: um limite total, ligado ao custo da obra, e um limite individual, ligado ao quanto cada imóvel valorizou. Assim, não dá para arrecadar mais do que a despesa realizada com a obra, nem cobrar de alguém acima do acréscimo de valor que seu imóvel recebeu. Por isso, a alternativa correta é a que diz que o valor cobrado tem como limite total a despesa realizada para a obra pública, conforme o CTN. O art. 81 do CTN é direto: a contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada e como limite individual a valorização do imóvel. Em prova, essa expressão "despesa realizada" é a chave que separa o certo da pegadinha. Se a banca trocar "realizada" por "estimada", desconfie imediatamente. O CTN fala em custo efetivo da obra, e não em valor orçado ou presumido, porque o tributo deve refletir a despesa realmente suportada pela Administração.