A respeito do processo executivo fiscal, julgue os itens a seguir, à luz da Lei n.º 6.830/1980 e da jurisprudência dos tribunais superiores. I No caso de dissolução irregular de empresa, ainda que se trate de execução fiscal de dívida ativa não tributária, é possível o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente. II O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. III Não é possível ao fisco, no âmbito da execução fiscal, recusar a substituição do bem penhorado por precatório quando este for emitido contra a própria fazenda exequente. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Incorreta. O item I esta certo, mas o item II também esta certo.
- B)Apenas o item III está certo.
Incorreta. O item III esta errado, pois a Fazenda pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
- C)Apenas os itens I e II estão certos.
Correta. Apenas os itens I e II estão certos: cabem redirecionamento por dissolucao irregular e prazo dos embargos desde a intimação da penhora.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Incorreta. O item II esta certo, mas o item III esta errado.
- E)Todos os itens estão certos.
Incorreta. Nem todos os itens estão certos, pois o item III contraria a jurisprudencia sobre substituição da penhora por precatório.
Gabarito: C
Na execução fiscal, a dissolucao irregular autoriza o redirecionamento contra socio-gerente/administrador responsavel, inclusive em execução de dívida ativa não tributaria conforme a jurisprudencia do STJ. Os embargos a execução fiscal, quando a garantia e penhora, contam-se da efetiva intimação da penhora, por regra própria da LEF. Já a substituição de penhora por precatório não e direito absoluto do executado: a Fazenda pode recusar a substituição, ainda que o precatório seja emitido contra a própria exequente.