A respeito dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), assinale a opção correta, com base na legislação aplicável.
- A)A consulta ao CONFAZ é uma mera faculdade do ente federativo competente para a instituição do tributo.
Errada, porque a consulta e a aprovação no CONFAZ nao sao mera faculdade quando se trata de concessão de benefícios fiscais de ICMS sujeitos à LC 24/1975.
- B)O procedimento de celebração de convênio no âmbito do CONFAZ é aplicável à concessão de créditos presumidos.
Certa, porque a concessão de créditos presumidos de ICMS se enquadra no regime de benefícios fiscais submetidos a convênio no âmbito do CONFAZ.
- C)A concessão de benefícios fiscais no âmbito do CONFAZ deve ser aprovada, em regra, por maioria absoluta.
Errada, porque a LC 24/1975 exige, como regra, aprovação unânime dos Estados e do Distrito Federal, e nao mera maioria absoluta.
- D)Os benefícios fiscais aprovados pelo CONFAZ devem ser uniformes em todas as unidades da Federação.
Errada, porque os convênios do CONFAZ nao impõem uniformidade automática em todas as unidades da Federação; a adesão e a internalização dependem do modelo legal do benefício.
- E)O governo federal não tem assento nas reuniões do CONFAZ destinadas à celebração de convênios.
Errada, porque a União participa do CONFAZ por meio de representante do governo federal nas reuniões destinadas à celebração de convênios.
Gabarito: B
Os benefícios fiscais do ICMS nao nascem por vontade livre de cada Estado como se fosse um botao de desconto. Em regra, eles dependem de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, porque a ideia central é evitar a chamada guerra fiscal entre os entes federativos. Isso vem da lógica do art. 155, 2º, XII, g, da CF, e da disciplina da LC 24/1975. A LC 24/1975 trata justamente da concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS mediante convênio aprovado pelos Estados e pelo Distrito Federal. E aqui entra o ponto da questão: esse regime alcança também os créditos presumidos, que são forma de benefício fiscal ligada ao imposto, sendo tradicionalmente submetidos ao mesmo procedimento de aprovação no CONFAZ. Por isso, a alternativa B está correta. O crédito presumido nao escapa do controle do convênio por ser um beneficio “mais criativo” ou com nome diferente. Na pratica, ele continua sendo um incentivo fiscal do ICMS e se submete ao regime da LC 24/1975. O STJ, em linha geral, trata créditos presumidos como beneficío fiscal sujeito à disciplina própria do ICMS. Fique atento: a banca gosta de trocar o rótulo do benefício e ver se voce reconhece a natureza jurídica por trás. Quando o tema for ICMS e CONFAZ, pense em consenso federativo, combate à guerra fiscal e observância da lei complementar.