Para que uma pessoa jurídica tenha capacidade tributária, é necessário e suficiente que ela
- A)configure uma unidade econômica ou profissional.
Correta: o art. 126, III, do CTN diz que basta a pessoa jurídica configurar uma unidade econômica ou profissional.
- B)esteja formalmente constituída.
Errada: a capacidade tributária passiva independe de estar formalmente constituída, segundo o CTN.
- C)tenha registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Errada: inscrição no CNPJ pode ajudar na identificação, mas não é requisito necessário e suficiente para capacidade tributária.
- D)mantenha um estabelecimento em funcionamento regular.
Errada: funcionamento regular do estabelecimento não é condição legal para a capacidade tributária da pessoa jurídica.
Gabarito: A
Capacidade tributária, aqui, é a aptidão para figurar na relação tributária como sujeito passivo. Em linguagem de prova: quem pode ser cobrado pelo Fisco. O CTN trata disso no art. 126, que diz que a capacidade tributária passiva independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída. O ponto-chave da questão está justamente no inciso III do art. 126 do CTN: para a pessoa jurídica ter capacidade tributária, basta que ela configure uma unidade econômica ou profissional. Ou seja, o Direito Tributário não fica preso ao formalismo do registro perfeito e acabado. Se existe uma organização econômica real, o Fisco pode reconhecê-la como sujeito tributário. Isso é bem cobrado pela CESPE/CEBRASPE, que adora trocar a lógica tributária pela lógica do cartório. No tributo, o que importa é a realidade econômica, não só a papelada. Por isso, uma pessoa jurídica irregular, ou até em formação, pode ter capacidade tributária, desde que haja essa unidade econômica ou profissional. Então o gabarito A está correto porque reproduz exatamente a regra do CTN. Já as alternativas que exigem constituição formal, CNPJ ou funcionamento regular colocam requisitos que a lei não impõe como necessários e suficientes.