Considere as seguintes situações. I João, domiciliado em Roma, doou imóvel localizado em Recife. II Paula subscreveu capital em pessoa jurídica com imóvel localizado em Campo Grande. III Joaquim herdou um carro na sucessão provisória de seu genitor. IV Um partido político herdou de antigo presidente o imóvel em que se situa sua sede. V Mariana alienou imóvel de sua propriedade a Jonas. Nessas situações hipotéticas, são apresentados fatos geradores do ITCMD apenas nos itens
- A)I e II.
Incorreta. O item II não e fato gerador de ITCMD; trata de integralizacao/subscricao de capital com imóvel, situação relacionada a ITBI e suas imunidades, não a doacao ou causa mortis.
- B)I e III.
Correta. O item I descreve doacao de imóvel, e o item III descreve transmissao hereditária na sucessão provisória; ambos se enquadram no ITCMD.
- C)II e IV.
Incorreta. O item II não configura ITCMD, e o item IV envolve partido político e imóvel utilizado como sede, alcançado por imunidade tributaria.
- D)III e V.
Incorreta. O item III configura ITCMD, mas o item V e alienação onerosa de imóvel, matéria de ITBI.
- E)IV e V.
Incorreta. O item IV e afastado pela imunidade do partido político quanto ao imóvel de sua sede, e o item V corresponde a transmissao onerosa sujeita a ITBI, não ITCMD.
Gabarito: B
O ITCMD incide sobre transmissao causa mortis e doacao de quaisquer bens ou direitos, observadas imunidades e regras de competência. Doacao de imóvel configura fato gerador do ITCMD, ainda que o doador seja domiciliado no exterior, pois o bem está no Brasil e a competência segue o local do imóvel. A transmissao hereditária, inclusive em sucessão provisória, também se enquadra como causa mortis. Já integralizacao de capital com imóvel, alienação onerosa e transmissao a partido político imune não entram como fatos tributaveis pelo ITCMD na forma cobrada pela questão.