A Constituição Federal (art. 145, II) autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Quanto à base de cálculo das taxas, a Constituição apenas veda ao legislador a adoção da mesma base, própria dos impostos (art. 145, § 2º ). A construção de uma baliza para a base de cálculo das taxas leva à ponderação entre custo da atividade estatal e valor da taxa para a construção da base de cálculo possível a ser escolhida pelo legislador ordinário para esse tributo. Com vistas ao balizamento do valor desse tributo, o legislador deve fazer uso do princípio da
- A)legalidade estrita
Errada, porque legalidade estrita exige lei para instituir ou aumentar tributos, mas não resolve o critério material da base de cálculo das taxas.
- B)razoável equivalência
Certa, porque a base da taxa deve guardar razoável equivalência com o custo da atividade estatal, sem se confundir com a base dos impostos.
- C)solidariedade social
Errada, porque solidariedade social é ideia de fundamento do sistema tributário, mas não é o parâmetro técnico para fixar a base de cálculo da taxa.
- D)taxatividade tributária
Errada, porque taxatividade tributária não é o princípio usado para balizar o valor da taxa; além disso, a expressão não é o critério constitucional pertinente ao caso.
- E)proibição do confisco
Errada, porque proibição do confisco serve para impedir tributação excessiva em geral, mas aqui o foco é a compatibilidade da taxa com o custo da atuação estatal.
Gabarito: B
A questão trata das taxas e do limite constitucional para a base de cálculo desse tributo. A Constituição, no art. 145, II, autoriza taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviço público específico e divisível; e, no art. 145, § 2º, veda apenas que a taxa use a mesma base de cálculo própria dos impostos. Ou seja, o legislador tem liberdade, mas não pode escolher qualquer número sem critério, porque a taxa precisa guardar relação com o custo da atuação estatal. É aí que entra a ideia de razoável equivalência. Em termos simples, a base de cálculo da taxa deve manter uma proporção aceitável entre o valor cobrado e o custo da atividade pública prestada ou fiscalizada. Não precisa ser uma conta exata de centavos, mas também não pode virar uma cobrança totalmente desconectada do serviço ou da fiscalização. A doutrina e a jurisprudência do STF trabalham essa lógica como um freio contra exageros. Por isso, o gabarito é a letra B. O enunciado fala justamente em "balizamento do valor" e em ponderação entre custo da atividade estatal e valor da taxa, o que remete ao princípio da razoável equivalência. Em outras palavras: a taxa não é pedágio emocional nem presente de grego do Fisco; ela deve ser compatível com o gasto estatal que a justifica. Vale lembrar que a vedação constitucional é específica: a taxa não pode ter a mesma base de cálculo de imposto, mas isso não significa que toda base diferente seja automaticamente válida. Ela ainda precisa respeitar essa relação razoável com o custo do serviço ou da polícia administrativa.