Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência do referido imposto, são consideradas operações de bens e serviços
- A)supérfluos, sendo permitida a fixação de alíquotas sobre tais operações em patamar superior ao das operações em geral.
Errada, porque combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo não são tratados como bens supérfluos.
- B)supérfluos, sendo vedada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação a tais bens.
Errada, porque a classificação de supérfluos está incorreta e a vedação de alíquotas reduzidas não corresponde ao regime aplicado a esses bens e serviços.
- C)supérfluos, sendo facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação a tais bens.
Errada, porque esses itens não são supérfluos; o ponto central é justamente o reconhecimento de sua essencialidade.
- D)essenciais e indispensáveis, sendo permitida a fixação de alíquotas sobre tais operações em patamar superior ao das operações em geral.
Errada, porque a primeira parte até acerta ao indicar essencialidade, mas erra ao dizer que se permite alíquota superior em relação às operações em geral.
- E)essenciais e indispensáveis, sendo facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação a tais bens.
Certa, porque esses bens e serviços são considerados essenciais e indispensáveis, podendo receber alíquotas reduzidas pelo ente competente.
Gabarito: E
Aqui a ideia é simples: nem todo bem ou serviço pode ser tratado pelo Estado como se fosse luxo. No ICMS, a Constituição permite uma disciplina mais sensível para itens básicos, e isso foi reforçado pela legislação recente, especialmente com a Lei Complementar 194/2022, que passou a reconhecer combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis. Na prática, isso importa para a alíquota do imposto. Se o produto ou serviço é essencial, o ente federativo não pode fingir que ele é artigo supérfluo para cobrar mais pesado. O regime constitucional caminha no sentido de conter a tributação excessiva sobre itens do cotidiano, justamente porque eles pesam no bolso de todo mundo, especialmente no orçamento das famílias. Por isso, o gabarito é a letra E: a alternativa descreve corretamente esses bens e serviços como essenciais e indispensáveis e afirma que o ente competente pode aplicar alíquotas reduzidas. É esse o ponto-chave cobrado em prova: essencialidade abre espaço para tratamento tributário mais brando, não mais agressivo. Em resumo, quando a CESGRANRIO fala desses itens, pense em função social e moderação tributária. Se é básico para a vida moderna, a lógica não é encarecer como se fosse supérfluo. É essa a leitura que sustenta o item correto.