Determinada empresa teve negado pela Fazenda Nacional seu pedido de compensação tributária de débito existente em relação à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Para efetivar a compensação, fez uso de créditos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). No entanto, seu pedido não foi homologado, tendo sido o débito considerado como “não declarado”. Por esse motivo, essa empresa fez uso de outros créditos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para obter a compensação do mesmo débito. Nesse caso, observa-se que
- A)a compensação deve ser negada, visto serem tributos distintos.
Errada, porque a vedação da compensação não decorre de serem tributos distintos, já que a lei admite compensação dentro das regras próprias, e o problema aqui é procedimental.
- B)a compensação pretendida ocorrerá, se crédito e débito forem iguais.
Errada, porque a mera igualdade entre crédito e débito não basta para validar a compensação sem observar os requisitos legais e a homologação pela autoridade fiscal.
- C)a compensação só seria possível com a suspensão do débito fiscal.
Errada, porque a suspensão do crédito tributário não é requisito geral para compensação, e o caso trata de homologação negada, não de suspensão do débito.
- D)a renovação do pedido com outro crédito é incabível após a homologação ter sido negada.
Certa, porque, negada a homologação, não cabe simplesmente renovar o pedido de compensação do mesmo débito com outro crédito como se fosse uma nova chance automática.
- E)um novo pedido de compensação só será possível se houver a homologação do débito.
Errada, porque a possibilidade de novo pedido não depende de o débito estar homologado, e a homologação, aqui, é justamente o ponto controvertido, não a condição para iniciar a discussão.
Gabarito: D
A compensação tributária, em regra, exige que o crédito do contribuinte e o débito perante a Fazenda sejam lícitos, certos e sejam tratados dentro das regras do art. 74 da Lei 9.430/1996. Na prática, o contribuinte faz um pedido administrativo de compensação, e a Receita pode homologar ou não. Se não homologa, a compensação não se aperfeiçoa e o débito continua existindo como se nada tivesse acontecido, inclusive podendo ser tratado como "não declarado" quando a própria declaração de compensação foi apresentada nos termos da lei. O ponto da questão está na tentativa de reapresentar o mesmo débito com outro crédito, depois de a primeira compensação ter sido negada. A lógica do sistema não é de "tentativa ilimitada até dar certo". Uma vez negada a homologação, não cabe simplesmente renovar o pedido para o mesmo débito como se fosse um novo passe de mágica fiscal. O contribuinte até pode discutir o débito por outros meios, mas a renovação do pedido de compensação, nessa mesma moldura, é incabível. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca está cobrando a ideia de que a compensação não se consolida só porque o contribuinte escolheu outros créditos depois. Se a primeira declaração de compensação foi rejeitada, a repetição do pedido não reabre automaticamente a porta administrativa para o mesmo débito. Em resumo: compensação tributária não é aposta de múltiplas fichas na roleta. Existe procedimento, existe controle da Receita e existe limite para reapresentar a mesma pretensão depois de indeferida. A questão explora exatamente essa trava do procedimento compensatório.