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Direito Tributário · CESGRANRIO · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Q promove ação com pedido anulatório de lançamento fiscal aduzindo inúmeros defeitos no ato estatal administrativo. Nos termos da Lei nº 6.830/1980, a ação anulatória de débito fiscal deve ser precedida de depósito. Na interpretação mais adequada dos tribunais, esse depósito é

Gabarito: A

A ação anulatória de débito fiscal serve para discutir a legalidade do lançamento ou da cobrança, e isso pode ser feito sem que o contribuinte seja obrigado a depositar o valor discutido. Em outras palavras: o depósito pode até existir, mas não é a chave de entrada do processo. A Lei nº 6.830/1980, na leitura que prevalece nos tribunais, não transforma esse depósito em requisito obrigatório para ajuizar a ação. O ponto mais cobrado é a distinção entre ajuizar a ação e suspender a exigibilidade do crédito. Para suspender a cobrança, a lógica é outra: aí sim pode haver necessidade de garantia idônea, e o depósito integral aparece como uma das formas reconhecidas para essa finalidade. A súmula clássica do STJ é a Súmula 112: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Ou seja, uma coisa é você entrar em juízo para anular o lançamento; outra, bem diferente, é querer parar os efeitos da cobrança automaticamente. O tribunal costuma separar bem essas ideias. Por isso, o gabarito é a letra A: o depósito, na ação anulatória, é facultativo, e não condição da ação nem exigência legal para o simples ajuizamento. Se a banca tentar misturar "acesso ao Judiciário" com "suspensão da exigibilidade", desconfie. Em tributário, esses detalhes adoram trocar de roupa para confundir.

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