Um agente fiscal, rotineiramente, participa de atividades de lançamento fiscal, gerando créditos tributários. Nos termos do Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
- A)civil
Errada, porque o CTN não fala em responsabilidade civil nesse caso, e sim em responsabilidade funcional do agente.
- B)criminal
Errada, pois a omissão no lançamento não é tratada pelo art. 142 como responsabilidade criminal.
- C)funcional
Certa, porque o art. 142 do CTN afirma que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
- D)integral
Errada, porque “integral” não é a categoria usada pelo CTN para a consequência da omissão no lançamento.
- E)objetiva
Errada, porque responsabilidade objetiva não é a expressão prevista no CTN para esse dever funcional do agente fiscal.
Gabarito: C
No lançamento tributário, a autoridade administrativa verifica o fato gerador, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e formaliza o crédito tributário. No CTN, isso não é uma escolha do agente fiscal: é uma atividade vinculada e obrigatória. Em outras palavras, se a lei manda lançar, o fiscal não pode “deixar pra lá” por simpatia, pressa ou bom humor do dia. É exatamente o que diz o art. 142 do CTN, ao tratar do lançamento como procedimento administrativo vinculado. E o art. 142 ainda deixa claro que a atividade é obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Essa responsabilidade aparece porque o agente público tem dever legal de agir, e a omissão injustificada pode gerar consequência administrativa na carreira. Por isso, o gabarito é a letra C. A expressão “responsabilidade funcional” é a que o CTN usa para a consequência da omissão do servidor na prática do lançamento. As demais opções tentam confundir você com tipos de responsabilidade que não são o foco do dispositivo.