Sobre o instituto do lançamento e do crédito tributário previsto no CTN, assinale as alternativas que permitem a alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo: I - Recurso de Ofício; II - Iniciativa de ofício da autoridade, nos casos previstos no artigo 149; III - Impugnação oferecida pelo sujeito passivo; IV - Qualquer situação que suspenda a sua exigibilidade.
- A)II e IV.
Errada, porque a iniciativa de ofício do art. 149 é hipótese de alteração do lançamento, mas a suspensão da exigibilidade não altera o lançamento.
- B)I e IV.
Errada, porque o recurso de ofício e a iniciativa de ofício da autoridade podem alterar o lançamento, mas a suspensão da exigibilidade não.
- C)II, III e IV.
Errada, porque a impugnação, o recurso de ofício e a iniciativa de ofício são hipóteses legais de alteração do lançamento, mas a suspensão da exigibilidade não entra nessa lista.
- D)I, II e III
Certa, porque o CTN admite a alteração do lançamento regularmente notificado nas hipóteses dos incisos I, II e III, que correspondem ao art. 145.
Gabarito: D
No CTN, o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, e depois de regularmente notificado ao sujeito passivo ele não fica mudando por qualquer motivo. A regra é de estabilidade, porque o Fisco não pode ficar refazendo o lançamento como quem corrige rascunho toda hora. O artigo 145 do CTN diz exatamente quando o lançamento regularmente notificado pode ser alterado: pela impugnação do sujeito passivo, pelo recurso de ofício e pela iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Ou seja, são hipóteses fechadas, bem objetivas. Por isso o gabarito é a letra D. As afirmativas I, II e III estão corretas, pois reproduzem as hipóteses legais de alteração do lançamento. Já a IV está errada, porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não altera o lançamento; ela apenas impede a cobrança enquanto durar a causa suspensiva, como acontece nas situações do artigo 151 do CTN. Resumo de prova: alterar lançamento não é o mesmo que suspender cobrança. Uma coisa mexe no ato de constituição; a outra só pausa os efeitos executivos do crédito.