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Direito Tributário · BRB · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "intervivos", que tenha fato gerador, sua incidência do imposto poderá alcançar as seguintes mutações patrimoniais, exceto:

Gabarito: B

O ITBI, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, além da cessão de direitos relativos à sua aquisição. Na prática, ele pega aquelas mutações patrimoniais em que há transferência onerosa do imóvel ou de direitos sobre ele. O ponto-chave aqui é a ideia de onerosidade. Se não há transferência a título oneroso, ou se a operação nem é uma transmissão de imóvel, o ITBI não entra em cena. Por isso a banca gosta de misturar exemplos de negócios jurídicos que parecem “movimentar patrimônio”, mas juridicamente não se encaixam no fato gerador. A alternativa B é a exceção porque comodato é empréstimo gratuito para uso, sem transmissão onerosa da propriedade. E mais: “em forma pagamento” também não transforma comodato em compra e venda ou em dação onerosa; continua sendo uma figura incompatível com o núcleo do ITBI. Já as demais alternativas trazem hipóteses clássicas de incidência do imposto, como compra e venda, arrematação, adjudicação e certas transferências societárias, observadas as imunidades e ressalvas constitucionais. Em concursos, vale lembrar a lógica: ITBI gosta de transferência onerosa de imóvel, não de simples uso gratuito ou arranjos sem esse perfil.

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