O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "intervivos", que tenha fato gerador, sua incidência do imposto poderá alcançar as seguintes mutações patrimoniais, exceto:
- A)Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes.
Certa, porque compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes são hipóteses clássicas de transmissão onerosa inter vivos sujeita ao ITBI.
- B)Comodato em forma pagamento.
Errada, porque comodato é empréstimo gratuito para uso e não representa transmissão onerosa de bem imóvel, afastando o fato gerador do ITBI.
- C)Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça.
Certa, pois arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça configuram aquisição onerosa alcançada pelo ITBI.
- D)Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos em Lei.
Certa, já que a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica pode ser alcançada pelo ITBI, salvo as hipóteses de imunidade/ressalva previstas em lei e na Constituição.
- E)Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores.
Certa, porque a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para sócios, acionistas ou sucessores pode se enquadrar na incidência do ITBI, observadas as exceções legais e constitucionais.
Gabarito: B
O ITBI, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, além da cessão de direitos relativos à sua aquisição. Na prática, ele pega aquelas mutações patrimoniais em que há transferência onerosa do imóvel ou de direitos sobre ele. O ponto-chave aqui é a ideia de onerosidade. Se não há transferência a título oneroso, ou se a operação nem é uma transmissão de imóvel, o ITBI não entra em cena. Por isso a banca gosta de misturar exemplos de negócios jurídicos que parecem “movimentar patrimônio”, mas juridicamente não se encaixam no fato gerador. A alternativa B é a exceção porque comodato é empréstimo gratuito para uso, sem transmissão onerosa da propriedade. E mais: “em forma pagamento” também não transforma comodato em compra e venda ou em dação onerosa; continua sendo uma figura incompatível com o núcleo do ITBI. Já as demais alternativas trazem hipóteses clássicas de incidência do imposto, como compra e venda, arrematação, adjudicação e certas transferências societárias, observadas as imunidades e ressalvas constitucionais. Em concursos, vale lembrar a lógica: ITBI gosta de transferência onerosa de imóvel, não de simples uso gratuito ou arranjos sem esse perfil.