Para os efeitos deste Imposto, considera-se Zona Urbana as regiões do município estabelecidas e delimitadas em lei municipal, nas quais existam melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, exceto:
- A)meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
Correta, porque meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais é um dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN.
- B)abastecimento de água.
Correta, pois abastecimento de água é um dos melhoramentos legais usados para caracterizar zona urbana.
- C)sistema de esgoto sanitário.
Correta, já que sistema de esgoto sanitário também integra a lista do art. 32 do CTN.
- D)rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar.
Correta, porque rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, consta expressamente do CTN.
- E)creche, escola fundamental I e II e hospital, com distância não superior a 2 quilômetros do imóvel considerado.
Errada, porque o CTN fala em escola primária ou posto de saúde, com distância máxima de 3 km, e não em creche, escola fundamental I e II e hospital a 2 km.
Gabarito: E
Aqui a banca cobrou o conceito de zona urbana para fins de IPTU, previsto no art. 32 do CTN. Para o imóvel ser considerado urbano, a lei municipal precisa delimitar a área e ela deve ter pelo menos dois melhoramentos públicos dentre os listados no Código, como meio-fio, água, esgoto, iluminação e escola ou posto de saúde em distância máxima legal. O detalhe importante é que o CTN não fala em creche, nem em escola fundamental I e II, nem em hospital como requisito desse inciso. O texto legal menciona escola primária ou posto de saúde, e ainda com distância máxima de 3 km do imóvel considerado. Então a alternativa E misturou serviços diferentes e trocou o critério de distância. Em prova, isso é clássico: a banca pega a redação do CTN e faz uma versão parecida, mas com um 'upgrade' inventado. Parece plausível, mas não é o que a lei diz. Em matéria tributária, letra da lei é quase sempre o mapa do tesouro. Base legal: art. 32, caput e §1º, do CTN. A lógica é simples: sem esses melhoramentos mínimos, a área não entra, para fins de IPTU, na ideia legal de zona urbana.