Nos expressos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a competência para instituição de empréstimos compulsórios foi outorgada:
- A)à União e aos Estados, para financiar exclusivamente despesas decorrentes de guerra externa.
Errada, porque Estados não têm competência para instituir empréstimos compulsórios e a hipótese de guerra externa não é exclusiva nem ilimitada como a alternativa sugere.
- B)exclusivamente à União, para o financiamento de despesas específicas delimitadas constitucionalmente.
Certa, porque a Constituição atribui a competência exclusivamente à União e só permite a instituição nas hipóteses do art. 148 da CF, com finalidade constitucionalmente delimitada.
- C)aos Estados e ao Distrito Federal, que poderão instituí-lo para financiar despesas com saúde e educação.
Errada, porque Estados e Distrito Federal não podem instituir empréstimos compulsórios e a destinação para saúde e educação não corresponde ao regime constitucional desse tributo.
- D)à União, aos Estados e ao Distrito Federal, que somente poderão instituí-lo através de Lei Complementar.
Errada, porque não há competência de União, Estados e Distrito Federal em conjunto; além disso, a lei complementar é exigência para a instituição, mas apenas dentro da competência exclusiva da União.
- E)ao Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de investimentos de caráter relevante, e através de emenda à Lei Orgânica.
Errada, porque Municípios e Distrito Federal não têm competência para instituir empréstimos compulsórios e a previsão de emenda à Lei Orgânica não é o veículo constitucional adequado.
Gabarito: B
Os empréstimos compulsórios são uma espécie tributária bem particular: a União cobra agora, mas a lógica constitucional exige uma finalidade específica e a devolução futura, o que faz muita gente confundir com imposto ou contribuição. A Constituição de 1988 foi bem direta ao dizer que só a União pode instituí-los, e ainda assim apenas nas hipóteses do art. 148: para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, e no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto em lei complementar. Ou seja, não é tributo para qualquer aperto do governo, nem pode ser criado por Estados, Distrito Federal ou Municípios. Por isso, a alternativa B está correta ao afirmar que a competência é exclusiva da União, para o financiamento de despesas específicas delimitadas constitucionalmente. O ponto-chave é lembrar que a Constituição fecha a porta para outros entes e também amarra as hipóteses de cabimento.