Com base na literalidade do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Certa, pois o art. 113, §2º, do CTN diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e envolve prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização.
- B)A atualização monetária da base de cálculo do tributo deverá ser estabelecida por lei.
Errada, porque o art. 97, §2º, do CTN prevê que a atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração de tributo e, portanto, não depende de lei para esse fim.
- C)Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções.
Certa, pois o art. 104, II, do CTN determina essa regra de vigência para dispositivos que extinguem ou reduzem isenções relativas a impostos sobre patrimônio ou renda.
- D)Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Certa, já que o art. 111 do CTN manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
- E)Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará como primeiro recurso a analogia.
Certa, porque o art. 108, I, do CTN estabelece a analogia como primeiro recurso de integração quando houver ausência de disposição expressa.
Gabarito: B
A questão mistura alguns pontos clássicos do CTN: obrigação acessória, vigência de normas e regras de interpretação. Em prova, a banca costuma trocar uma palavrinha para ver se você está lendo o texto legal com lupa, porque no Direito Tributário isso faz toda a diferença. A alternativa B está errada porque a atualização monetária da base de cálculo não é tratada pelo CTN como majoração de tributo. O art. 97, §2º, do CTN deixa claro que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui aumento do tributo para fins de reserva legal. Ou seja, atualizar valor pela inflação não exige, por si só, uma nova lei criando ou majorando tributo. Já as demais alternativas reproduzem a literalidade do CTN. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, a interpretação literal vale para hipóteses como suspensão e exclusão do crédito, e, na ausência de disposição expressa, o primeiro recurso de integração é a analogia, nos termos do art. 108 do CTN. Também há regra específica de vigência para dispositivos que extinguem ou reduzem isenções em impostos sobre patrimônio ou renda, conforme o art. 104 do CTN. Resumo de prova: se a frase falar em atualização monetária como se fosse aumento de tributo, desconfie. O CTN faz essa distinção justamente para não confundir correção de valor com criação de carga tributária nova.