Quanto à responsabilidade tributária dos sucessores disposta no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)São pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
Está correta, pois o art. 131, I, do CTN prevê a responsabilidade pessoal do adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
- B)A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra fica desobrigada pelos tributos devidos até à data dos atos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Está errada, porque o art. 132 do CTN diz exatamente o oposto: a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos até a data do ato.
- C)Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Está correta, pois o art. 130 do CTN determina a sub-rogação dos créditos tributários na pessoa do adquirente de imóvel, salvo prova de quitação no título.
- D)São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Está correta, porque o art. 131, II, do CTN torna o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro responsáveis pelos tributos do de cujus, limitados ao quinhão, legado ou meação.
- E)É responsável o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Está correta, já que o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, conforme o art. 131, III, do CTN.
Gabarito: B
A questão cobra responsabilidade tributária dos sucessores no CTN, especialmente as regras de transmissão da obrigação quando há morte, compra de bens ou reorganização societária. A lógica é simples: o crédito tributário não “some” com a mudança de titular, ele pode acompanhar o bem ou a pessoa responsável nos limites da lei. Isso aparece nos artigos 129 a 133 do CTN, com destaque para os arts. 131 e 132. No caso de sucessão empresarial, quando há fusão, transformação ou incorporação, a pessoa jurídica que resulta do ato não fica livre dos tributos anteriores. É justamente o contrário: ela responde pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, nos termos do art. 132 do CTN. Por isso, a alternativa B erra de forma frontal ao dizer que a nova pessoa jurídica fica desobrigada. As demais alternativas refletem hipóteses clássicas do CTN: espólio, sucessor, cônjuge meeiro e adquirente de imóvel em certas situações. A banca costuma cobrar esse bloco com troca de palavras-chave, então vale ficar atento a expressões como “desobrigada”, “sub-rogam-se” e “pessoalmente responsáveis”, porque uma palavrinha muda tudo.