O Código Tributário Nacional, expresso na Lei nº 5.172/1966, dispõe sobre os aspectos da vigência e da aplicação da legislação tributária. Com base em sua disciplina, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Com exceção de algumas previsões específicas contidas no CTN, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.
Correta: a vigência da legislação tributária, como regra, segue as normas gerais de vigência, ressalvadas as exceções do CTN.
- B)Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que reduzam alíquotas ou base de cálculo dos referidos tributos, ou que reduzam penalidades decorrentes de sua desobediência.
Errada: o CTN não exige espera até o exercício seguinte para lei que reduza alíquota, base de cálculo ou penalidade; essa regra do art. 104 não se aplica assim.
- C)Em se tratando de matéria tributária, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Correta: o art. 106, II, do CTN prevê retroatividade benigna quando a lei nova comina penalidade menos severa.
- D)Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data de sua publicação.
Correta: salvo disposição em contrário, atos normativos administrativos entram em vigor na data de sua publicação.
- E)A lei tributária expressamente interpretativa não retroage no tempo para fim de aplicar penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Correta: a lei expressamente interpretativa não pode retroagir para punir infração, conforme a regra do CTN sobre interpretação.
Gabarito: B
A questão gira em torno da vigência e da aplicação da lei tributária no CTN. A regra geral é simples: a lei tributária segue, em regra, as normas de vigência do sistema jurídico, mas o CTN traz algumas exceções importantes, principalmente sobre retroatividade benigna e sobre anterioridade. Em outras palavras, nem tudo entra em vigor do jeito mais intuitivo, e a banca adora explorar isso. O ponto-chave do enunciado está na alternativa B. O CTN, no art. 104, fala em entrada em vigor no primeiro dia do exercício seguinte para leis que instituam ou majorem impostos sobre patrimônio ou renda, ou que extingam/reduzam isenções, entre outros casos. Já a redução de alíquota ou de base de cálculo não se encaixa nessa regra de postergação, porque isso não agrava o contribuinte. Se a norma diminui a carga, ela pode produzir efeitos desde a publicação, sem precisar esperar o ano virar. Além disso, quando a lei tributária é mais favorável em matéria de penalidade, entra em cena o art. 106, II, do CTN: aplica-se a fato pretérito se a lei nova cominar penalidade menos severa. Isso é a chamada retroatividade benigna, um clássico de prova. O legislador até pode economizar drama para o contribuinte aqui. Então, a alternativa incorreta é a que mistura a lógica da anterioridade com hipóteses que não sofrem essa restrição. A banca tenta fazer você achar que toda mudança em imposto sobre patrimônio ou renda espera o próximo exercício, mas isso vale para hipóteses específicas previstas em lei, não para qualquer redução.