Nos termos da vigente legislação tributária, são formas de extinção do crédito tributário, EXCETO:
- A)a compensação.
Certa, porque a compensação é forma de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, II, do CTN.
- B)o pagamento.
Certa, porque o pagamento é a forma clássica de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.
- C)o parcelamento.
Errada, porque o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), mas não o extingue.
- D)a remissão.
Certa, porque a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, IV, do CTN.
- E)a prescrição.
Certa, porque a prescrição extingue o crédito tributário, conforme art. 156, V, do CTN.
Gabarito: C
No Direito Tributário, as formas de extinção do crédito tributário estão no art. 156 do CTN. Ali aparecem, por exemplo, o pagamento, a compensação, a remissão e a prescrição, entre outras hipóteses previstas em lei. Ou seja: quando a lei quer encerrar o crédito, ela diz isso de forma bem objetiva, sem mistério de gabinete. A pegadinha da questão está em misturar extinção com suspensão. O parcelamento não extingue o crédito tributário, ele apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Na prática, o crédito continua existindo, só fica com a cobrança “pausada” enquanto o contribuinte cumpre as parcelas. Por isso, o gabarito é a letra C. Se você viu parcelamento e pensou em encerramento da dívida, cuidado: parcelar não é apagar o crédito, é só organizar o pagamento ao longo do tempo. Extinguir é outra história, e o CTN separa bem essas caixinhas.