A Constituição Federal de 1988 veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou, visando, segundo Caparroz (2018), conceder ao sujeito passivo um tempo para se preparar economicamente para a nova carga tributária, instituída ou majorada. Trata-se do:
- A)Princípio da Anterioridade.
Certa, porque o art. 150, III, b, da CF/88 veda a cobrança no mesmo exercício financeiro em que a lei instituiu ou majorou o tributo.
- B)Princípio da Legalidade Ampla.
Errada, porque legalidade ampla não é o nome da garantia descrita no enunciado, que trata do prazo entre a lei e a cobrança.
- C)Princípio da Irretroatividade.
Errada, porque irretroatividade impede cobrança sobre fatos geradores ocorridos antes da lei, e não a cobrança no mesmo exercício financeiro.
- D)Princípio da Capacidade Contributiva.
Errada, porque capacidade contributiva se refere à graduação dos tributos conforme a aptidão econômica do contribuinte, não ao prazo de cobrança.
- E)Princípio da Justiça Tributária.
Errada, porque justiça tributária é uma ideia mais ampla e genérica, não o princípio constitucional específico descrito na questão.
Gabarito: A
A questão fala de uma garantia clássica do Direito Tributário: o contribuinte não pode ser surpreendido por um tributo criado ou aumentado e cobrado imediatamente no mesmo exercício financeiro. A ideia é dar um respiro para que você consiga se organizar economicamente antes de sentir o impacto no bolso. Isso está ligado ao chamado princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, b, da Constituição Federal de 1988. Em termos simples, a lógica é: publicou a lei hoje, mas a cobrança só pode alcançar o exercício financeiro seguinte, salvo as exceções constitucionais. É uma forma de previsibilidade e segurança jurídica, evitando que o Estado mude as regras do jogo no meio da partida. A doutrina de Caparroz resume bem essa função prática: permitir ao sujeito passivo um tempo para se preparar para a nova carga tributária. Por isso, quando a questão fala em vedação à cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, está descrevendo exatamente a anterioridade tributária. Atenção para não confundir com irretroatividade: esta impede que a lei alcance fatos geradores passados. Já a anterioridade olha para o futuro e exige um intervalo mínimo entre a publicação da lei e a cobrança do tributo.