No âmbito do Direito Tributário brasileiro, embasado no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), uma característica fundamental dos tributos é:
- A)sua utilização como ferramenta de punição de atos ilícitos.
Errada, porque tributo não tem natureza punitiva; punição por ato ilícito é característica de multa, não de tributo, conforme o art. 3º do CTN.
- B)a flexibilidade para sua instituição através de Decretos.
Errada, porque a instituição de tributos depende de lei, não de decreto, em respeito ao princípio da legalidade tributária.
- C)a ausência de compulsoriedade.
Errada, porque a compulsoriedade é justamente uma característica essencial do tributo, prevista expressamente no art. 3º do CTN.
- D)serem cobrados conforme a discricionariedade do agente do fisco.
Errada, porque a cobrança tributária é atividade administrativa vinculada, e não ato sujeito à discricionariedade do agente fiscal.
- E)serem fruto de coatividade estatal.
Certa, porque o tributo é imposto pelo Estado de forma compulsória, sendo expressão do poder de tributar e da coatividade estatal.
Gabarito: E
No Direito Tributário, tributo não nasce de uma escolha livre do Estado nem de um castigo por comportamento errado. O conceito do CTN ajuda bastante: o art. 3º diz que tributo é uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Repare no detalhe mais cobrado em prova: ele é compulsório. Ou seja, se o fato gerador aconteceu e a lei previu a cobrança, o pagamento não depende da vontade do contribuinte. Por isso, a ideia central do item correto é a coatividade estatal. O tributo é imposto pelo Estado com força jurídica, dentro da legalidade, e o contribuinte não pode simplesmente dizer "hoje não quero pagar". A cobrança é obrigatória porque decorre da lei e do poder de tributar, não de um acordo entre as partes. Outro ponto clássico: tributo não é punição. Quem serve para punir ato ilícito é a multa, não o tributo. Também não existe liberdade para criar tributo por decreto, salvo hipóteses muito excepcionais de alteração de alíquotas em tributos específicos, sempre dentro dos limites constitucionais e legais. O CTN e a Constituição deixam claro que a regra é a legalidade tributária. Então, a letra E está correta porque resume a natureza compulsória do tributo: ele é uma exigência estatal, não opcional, e nasce da lei. É o tipo de detalhe que a banca adora testar com linguagem torta para ver se você confunde tributo com multa ou com cobrança voluntária.