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Direito Tributário · Avança SP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

A instituição e cobrança da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública foi delegada pela Constituição Federal:

Gabarito: D

A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conhecida como COSIP ou CIP, foi criada pela Emenda Constitucional 39/2002 e está no art. 149-A da Constituição Federal. Ela é um tributo bem específico: serve para financiar a iluminação pública, e não entra no pacote clássico de impostos, taxas e contribuições em geral sem essa previsão expressa. O ponto central da questão é quem pode instituir e cobrar essa contribuição. A Constituição foi direta: Municípios e Distrito Federal podem criá-la por lei própria, para custear o serviço de iluminação pública. Ou seja, não é competência da União nem dos Estados. A CF ainda permite que a cobrança venha na fatura de consumo de energia elétrica, o que costuma aparecer muito em prova. Então, se a banca pergunta quem recebeu essa delegação constitucional, a resposta é simples: Municípios e Distrito Federal. O Estado ficou de fora, e a União também, porque o texto constitucional distribuiu essa competência de forma expressa e fechada. Em resumo: art. 149-A da CF. A lógica é memorizar assim: iluminação pública = Município e DF. Em prova, quando aparecer Estado no meio, desconfiar na hora.

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