Acerca dos institutos da Prescrição e da Decadência, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Tanto a decadência quanto a prescrição significam perdas de direitos, causadas pela inércia de quem poderia exercê-los.
Certa: decadência e prescrição realmente representam perda de pretensão ou de possibilidade de agir por inércia do titular do direito.
- B)A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo interrompida a prescrição pelo protesto judicial.
Errada: a prescrição tributária é de 5 anos, e a interrupção não se faz por protesto judicial nos termos atuais do art. 174 do CTN.
- C)A decadência se refere ao prazo de que dispõe a Fazenda para a constituição do crédito tributário mediante o lançamento.
Certa: decadência é o prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento.
- D)Tanto a decadência quanto a prescrição são hipóteses de extinção do crédito tributário.
Certa: decadência e prescrição extinguem o crédito tributário, conforme o art. 156, V, do CTN.
- E)A prescrição se refere ao prazo para ajuizamento de execução judicial do crédito regularmente constituído.
Certa: prescrição é o prazo para ajuizar a execução fiscal de crédito já regularmente constituído.
Gabarito: B
Prescrição e decadência são dois prazos importantes no Direito Tributário, e a banca adora trocar os papéis deles para ver se voce escorrega. A decadência é o prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário, ou seja, fazer o lançamento. Já a prescrição acontece depois do crédito já estar constituído definitivamente, e diz respeito ao prazo para cobrar judicialmente esse crédito. No CTN, ambos aparecem como formas de extinção do crédito tributário (art. 156, V). Então, até aqui, tudo certo: se a Fazenda deixa passar o tempo sem agir, ela perde a chance de lançar ou de cobrar, conforme o caso. O problema da alternativa B é que ela erra feio no prazo e também no fundamento da interrupção. A ação para cobrança do crédito tributário não prescreve em dez anos, mas em 5 anos, conforme o art. 174 do CTN. Além disso, após a LC 118/2005, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, e não pelo protesto judicial como a alternativa afirma. Ou seja: a ideia geral de prescrição estava no caminho, mas os detalhes legais estavam tortos. Em prova, isso costuma ser exatamente o truque: a frase parece bonita, mas o CTN não perdoa.